TJDFT - 0711709-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ARIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:54
Outras decisões
-
21/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:07
Outras decisões
-
21/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS GONCALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu os seguintes pacotes turísticos junto à parte requerida: - Em 10 de setembro de 2021 o pacote de viagem Dubai - Primeiro Semestre de 2023, nº 7772020, no valor de R$ 3.996,80 (três mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) - id. 199339683; - Em 30 de julho de 2022 o Pacote de Viagem - Beberibe All Inclusive – 2023, nº 950686, no valor de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) – id. 199339681 e nº 950611, no valor de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) – id. 199339682.
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado no pacote turístico para as datas indicadas pela parte autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora os seguintes valores: a) de R$ 3.996,80 (três mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/09/2021 – id. 199339683) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (01/07/2024 – id. 204023805); b) de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/07/2022 – id. 199339681) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (01/07/2024 – id. 204023805); e c) de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/07/2022 – id. 199339682) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (01/07/2024 – id. 204023805).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ARIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:52
Outras decisões
-
18/06/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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