TJDFT - 0723293-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723293-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERONIMO BASTOS GARCIA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:28
Deferido o pedido de JERONIMO BASTOS GARCIA - CPF: *10.***.*87-80 (REQUERENTE).
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15/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JERONIMO BASTOS GARCIA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/05/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JERONIMO BASTOS GARCIA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/02/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:25
Outras decisões
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21/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 12:03
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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