TJDFT - 0774877-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774877-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO FELIPPI BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, por tês vezes, porém, quedou-se inerte (Id. 219374779).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
07/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:19
Outras decisões
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22/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774877-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO FELIPPI BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Não vejo atendida em sua integralidade a decisão de id. 209020621.
Cumpra-se o item 2.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774877-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO FELIPPI BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos: 1) Verso da CNH do autor, onde consta a assinatura; 2) Auto de infração impugnado; 3) Comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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