TJDFT - 0714733-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MISAEL MEIRELES BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714733-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MISAEL MEIRELES BARBOSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por MISAEL MEIRELES BARBOSA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASILIA S.A.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 210685574) que a parte embargada propôs em seu desfavor ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento que a embargante se encontra em débito em razão de cédula bancária adquirida junto à embargada.
No entanto, aduz que o título executivo em questão é objeto de processo de repactuação de dívidas, distribuído sob a égide da Lei de nº 14.181/21, impedindo, assim, a regular tramitação da referida ação de execução de título extrajudicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) a suspensão dos autos da ação executiva ajuizada pela embargada, até o trânsito em julgado da ação de repactuação de dívidas nº 0714732-09.2024.8.07.0009; (iii) a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante juntou procuração (ID. 210685575) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 214346536).
Citado, a parte embargada apresentou contestação (ID. 217470774).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte embargante.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A referida ré juntou documentos anexos à contestação.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 220167872), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte embargada não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte embargada, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte embargante.
Não identifico vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir sobre a possibilidade, ou não, da suspensão dos autos executivos principais até o trânsito em julgado da ação de repactuação de dívidas nº 0714732-09.2024.8.07.0009.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
Isto porque, a partir da leitura da Lei nº 14.181/21, especialmente dos §§ 3º e 4º, II, do art. 104-A, tem-se que a suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor superendividado decorre exclusivamente da homologação judicial do plano de pagamento resultante da conciliação promovida no bojo do processo específico de repactuação de dívidas.
Logo, de certo que a simples existência da ação proposta pelo embargante não implica, por si só, qualquer suspensão ou paralisação automática da execução já instaurada, porquanto é imprescindível que haja prévia homologação judicial do plano de repactuação - o que, ao menos até o momento, ainda não ocorreu nos autos de nº 0714732-09.2024.8.07.0009.
Assim, é possível inferir que o legislador pretendeu condicionar os efeitos suspensivos das execuções ao êxito do procedimento conciliatório previsto na referida lei, não se mostrando suficiente, portanto, a mera existência da ação de repactuação de dívida para gerar, automaticamente, efeitos sobre a execução individual anteriormente ajuizada, como equivocadamente pretendido pelo embargante.
No mais, acrescenta-se que, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, a pendência de demanda que discuta o débito ou sua exigibilidade não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Isso em razão de que a simples existência de questionamento judicial acerca do crédito não retira automaticamente a força executiva do título, a menos que haja decisão judicial específica que o desconstitua ou suspenda sua eficácia executiva, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0725059-37.2024.8.07.0001.
Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição.
Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:23
Outras decisões
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30/01/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL MEIRELES BARBOSA - CPF: *63.***.*50-00 (EMBARGANTE).
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18/10/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714733-91.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MISAEL MEIRELES BARBOSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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