TJDFT - 0712272-95.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712272-95.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de deferimento de destaque de honorários contratuais apresentado por terceiro interessado, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60.
DECIDO. É fato incontroverso nos autos que o contrato firmado pelo requerente prevendo honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor a ser auferido por cada substituído foi celebrado apenas entre o escritório de advocacia e o sindicato.
Ou seja, os beneficiários da sentença coletiva exequenda – sindicalizados ou não – não participaram da avença.
O terceiro interessado firmou contrato de prestação de serviços com o SINDIRETA, para fins de ajuizar demanda judicial, cujo objeto seria a restituição de valores indevidamente descontados da categoria.
No caso dos autos, os exequentes ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva, em que constituíram novos patronos, enquanto que o ora terceiro interessado, pleiteia o destaque de honorários no percentual de 20%, conforme contrato firmado com o SINDIRETA.
Sem razão o peticionante.
O contratante que anuiu com os honorários perseguidos pelo M DE OLIVEIRA é o SINDIRETA, porquanto, inexistem contratos firmados individualmente com os Exequentes nestes autos de origem, tampouco há autorização expressa destes para destaque da verba requerida pelo terceiro.
Assim, não há qualquer manifestação no sentido de que os beneficiários concordam com o destaque de honorários em 20% sobre os valores que receberão em cumprimento individual de sentença.
A avença restringiu-se ao peticionante e ao SINDIRETA.
Nesse sentido, a inexistência de relação contratual entre os Exequentes e o escritório de advocacia configura óbice para a imposição de dedução dos honorários advocatícios almejados.
O §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 não dá supedâneo à pretensão, uma vez que tal norma autoriza o destaque dos honorários em caso de contrato firmado diretamente entre o advogado e o constituinte, o que não é o caso destes autos.
Este e.
TJDFT possui diversos julgados que versam sobre o mesmo objeto, em que a pretensão de destaque de honorários contratados com o Sindicato é indeferida.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 prevê o pagamento dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato de honorários, por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2.
A ausência de relação jurídica contratual, bem como a inexistência de autorização dos substituídos processualmente no contrato de prestação de serviços firmado pelo Sindireta/DF quanto à reserva de crédito de honorários firmados no referido contrato, demonstra que o pagamento não lhes pode ser imputado diretamente, pois não figuram como devedores principais da obrigação jurídica assumida. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1332034, 07525636020208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESERVA DE CRÉDITO A ADVOGADO CONTRATADO PELO SINDIRETA/DF NA AÇÃO DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Conquanto o art. 24, § 1º, da Lei. 8.906/94, estabeleça que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier", no caso em exame, não há como promover a dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios nos autos do cumprimento individual de sentença, tendo em vista que não houve comprovação de que a parte exequente, ora agravada, tenha anuído com os honorários pactuados por seu representante sindical, "in casu", o SINDIRETA/DF. 02.
De fato, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi assinado somente pelo SINDIRETA/DF, não havendo qualquer obrigação estabelecida à parte exequente, ora agravada, quanto ao pagamento da referida verba honorária. 03.
Cumpre consignar que a parte exequente/agravada comprovou que desistiu do cumprimento de sentença proposto pelo SINDIRETA/DF, cujo patrono é exatamente o ora agravante.
Com isso, a dedução dos honorários advocatícios contratuais somente pode ser realizada no referido cumprimento de sentença (autos de n. 0005777-23.2012.8.07.0018), e não nos autos da ação originária, porquanto, vale repetir, não há vinculação da parte exequente/agravada com o ora agravante. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1310933, 07238605620198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES E COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que condicionou o destaque dos honorários devidos aos advogados do sindicato à juntada dos contratos individuais celebrados com os servidores e a comprovação de sua filiação. 2.
Rejeita-se a alegação de preclusão da decisão anterior, que teria ter autorizado o pretendido destacamento. 2.1.
A revisão da referida decisão observou o fato de que as questões relativas ao honorários advocatícios consistem matéria de ordem pública, podendo ser apreciadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2.2. "(...) É certo que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício em sede de recurso. (...)" (07103908920188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2019). 3.
Nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, para que haja a retenção dos honorários advocatícios contratuais de forma destacada, é imperiosa a existência de previsão contratual nesse sentido. 3.1.
O contrato juntado pelo causídico foi firmado com o SINDIRETA, portanto, não vincula os filiados.
Assim, inaplicável aos autos a teoria dos poderes implícitos, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para o destaque dos honorários contratuais. 4.
Jurisprudência: "(...) "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. (...)" (AgRg no REsp 1528822/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). 5.
O indeferimento do pedido não fere os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, nem implica que os filiados estejam "pegando carona no trabalho alheio", uma vez que os honorários advocatícios são devidos, somente não serão pagos de forma destacada. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1262704, 07093240620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ID 166754493.
Dê-se mera ciência a M DE OLIVEIRA.
Se o caso, cadastre-se o terceiro interessado, tão somente para comunicação do ato.
Após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se mera ciência a M DE OLIVEIRA.
Se o caso, cadastre-se o terceiro interessado, tão somente para comunicação do ato.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:33
Outras decisões
-
28/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2020 20:34
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 20:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 07:22
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 07:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:01
Expedição de Alvará.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2020 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2020 22:31
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 05:01
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:38
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
06/04/2020 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 17:59
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
16/03/2020 08:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/12/2019 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:21
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/12/2019 19:26
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/12/2019 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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