TJDFT - 0700035-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:16
Outras decisões
-
25/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 22:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700035-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, sustenta a autora que teve sua conta desativada pelo demandado sem justificativa prévia.
Postula comando cominatório e indenização por danos morais.
Decisão ID 146373236 indefere a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação ID 154842637 afirma ausência de evento danoso.
Réplica no ID 156729002.
Decisão ID 164953366 determina o julgamento antecipado feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, a parte demandante comprova que teve sua conta bloqueada (ID 146161093) e a parte demandante nada trouxe aos autos a justificar a ocorrência do rompimento contratual, tratando em sua contestação de situação completamente diversa da ora discutida.
Dessa forma, o pleito cominatório há de ser acolhido, na forma do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR a requerida que reative a conta vinculada ao e-mail [email protected], telefone 61-993189566, e “user” @as.isabela, em 5 (cinco) dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 537 do CPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (27/12/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem de 50% do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/07/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:08
Outras decisões
-
14/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/04/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:12
Indeferido o pedido de ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*84-34 (AUTOR)
-
24/01/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 06:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*84-34 (AUTOR).
-
10/01/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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