TJDFT - 0715912-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715912-27.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 250268153.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715912-27.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por LEVI DE FRANCA LIMA, falecido em 13/11/2023 (certidão de óbito anexada no ID 205761126).
Segundo consta dos autos, o falecido era casado com Estela Garcia de Lima, atualmente interditada (processo n. 0719016-61.2023.8.07.0020), sob o regime da comunhão universal de bens, e deixou 6 (seis) filhos: Vani Maria de Lima, Levi de França Junior, Riane Regina de Lima, Sérgio de França Lima, Sonia Cristina de Lima (também interditada – processo n. 0006140-81.2020.8.08.0024) e Larry de França Lima.
O espólio é constituído pelos seguintes bens: a) eventuais direitos incidentes sobre o imóvel caracterizado Lote 01B, Conjunto C, Chácara 42 do Setor Habitacional Arniqueiras/DF, com sua ficha cadastral junto a SEFAZ/DF, como sendo: CA Arniqueira CH 42 lote 1B – Condomínios – Brasília/DF, com a área de 501,00 m2, com inscrição junto a SEFAZ/DF sob o n. 49208918 (Escritura Pública de Cessão de Posse sobre Lote e sobre Acessões anexada no ID 205761130); b) saldos de contas bancárias e de investimento transferidos para conta vinculada aos autos no valor de R$ 514.091,18, atualizado em 24/06/2025 (ID 240449613).
Informou-se ainda que o falecido não deixou dívidas conhecidas, nem testamento conforme certidão anexada no ID 205761125.
Nomeou-se como inventariante Vani Maria De Lima (ID 211984325).
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 214284871.
Foi indeferido pedido de alienação antecipada de bem do espólio e determinada a realização de pesquisas, visando a localização de saldos bancários, de FGTS, PIS e PASEP em nome do falecido (ID 215114815), cujas respostas foram anexadas nos autos.
A Fazenda Pública requereu a comprovação do recolhimento do ITCMD (ID 223058008).
Diante de divergências apontadas na petição de ID 222967811, foi determinada a expedição de ofícios a instituições financeiras requerendo a transferência para conta judicial vinculada aos autos de todos os saldos existentes em contas de titularidade do inventariado (ID 223413623).
O Banco do Brasil informou a inexistência de saldos bancários (ID 224093388).
A Caixa Econômica Federal realizou transferência do valor de R$ 319.377,19 para conta judicial vinculada aos autos (ID 224966342 e 225214307).
O Banco Bradesco informou que realizou a transferência do valor de R$ 2.395,53 (IDs 225716892 e 225950928).
A Fazenda Pública renovou o pedido de regularização fiscal da transmissão do espólio (ID 226074185).
Em seguida, a inventariante com o recolhimento do ITCMD, anexando documentos, e retificou suas declarações (IDs 232706902 e 232711622).
A Contadoria Judicial anexou o esboço de partilha no ID 232887279, o que foi objeto de concordância pela inventariante (ID 233991635).
A Fazenda Pública nada opôs ou requereu (ID 237917503).
O Ministério Público se manifestou pela homologação da partilha (ID 238061620).
Em razão de inconsistências verificadas, determinou-se a juntada aos autos do extrato detalhado da conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a remessa do feito à Contadoria Judicial para que retificasse o esboço de partilha, considerando, em relação aos valores bancários, apenas o saldo indicado no extrato mencionado, o qual foi anexado ao ID 240449613.
A Contadoria Judicial elaborou o novo esboço de partilha no ID 240526557.
Os autores manifestaram concordância com o esboço (ID 241139516).
A Fazenda Pública manifestou ciência e pugnou por nova intimação após prolação da sentença (ID 242373137).
O Ministério Público reiterou a manifestação constante do ID 238061620, pela homologação do esboço de partilha (ID 242643146). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, a inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus (IDs 209340458, 205760442, 205761095, 205761100, 211566942 e 205761111), bem como a condição de meeira da viúva, Estela Garcia De Lima, uma vez que era casada com o falecido no regime de comunhão universal de bens (ID 205760431).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Outrossim, o esboço de partilha observou a meação da cônjuge e os quinhões dos herdeiros em quotas ideais.
Por sua vez, foi comprovado o recolhimento do ITCMD aos IDs 232483293 e 232711622, e a Fazenda Pública não se opôs à homologação da partilha, consoante ID 242373137. 3.
Dispositivo Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID 240526557 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de LEVI DE FRANCA LIMA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha, nos estritos limites da sentença.
Determino que os valores correspondentes aos quinhões da meeira Estela Garcia de Lima e da herdeira Sonia Cristina de Lima, ambas interditadas, sejam depositados em contas bancárias a serem abertas em nome de cada uma, com movimentação restrita mediante autorização judicial.
Oficie-se ao Banco de Brasília para que proceda à abertura das referidas contas, com movimentação restrita mediante autorização judicial, devendo, oportunamente, ser realizada a transferência dos valores pertencentes às interditadas para tais contas, com a devida comprovação nos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715912-27.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VANI MARIA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715912-27.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do ITCD, nos termos da manifestação da Fazenda Pública (ID 226074185).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de VANI MARIA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:41
Indeferido o pedido de VANI MARIA DE LIMA - CPF: *47.***.*82-53 (INVENTARIANTE)
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14/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715912-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de LEVI DE FRANCA LIMA, ocorrido em 13/11/2023 (ID 205761126), o qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que o extinto era casado com Estela Garcia de Lima (interditada provisoriamente: ID 205761128), sob o regime da comunhão universal de bens, e deixou 6 filhos: Vani Maria de Lima, Levi de França Junior, Riane Regina de Lima, Sérgio de França Lima, Sonia Cristina de Lima (interditada: ID 205761103), e Larry de França Lima Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos aquisitivos do Lote 01B, Conjunto C, Chácara 42 do Setor Habitacional Arniqueiras-DF, com sua ficha cadastral junto a SEFAZ/DF, como sendo CA Arniqueiras CH 42 lote 1B Condomínios – Brasília/DF com área de 501,00 m2 com inscrição junto a SEFAZ/DF sob o n. 49208918 e valor aproximado de R$ 900.000,00 (ID 205761130); b) Saldo bancários / aplicações financeiras em: b.1) caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal no valor R$ 158.232.71; b.2) conta corrente no Banco do Brasil S/A no valor de R$ 37.771,77; b.3) conta corrente da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 666,48; b.4) renda fixa no Banco do Brasil S/A RF HIGH BB no valor de R$ 81,25 b.5) fundo de investimento na Caixa Econômica Federal no valor R$ 287.125,08 Informa-se ainda que o falecido não deixou dívidas conhecidas e que ele figurava como parte em inúmeras ações ajuizadas pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e pela Associação Nacional Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 205761125).
Ao final, requereram: 1) a nomeação da filha e herdeira VANI MARIA DE LIMA para o encargo de inventariante, considerando que a cônjuge se encontra interditada e todos os irmãos estão de acordo; 2) autorização para a venda do imóvel, pois a cônjuge presenciou as circunstâncias do óbito na casa do casal, sendo que a permanência no local agrava seu estado de saúde; 3) a avaliação judicial do bem imóvel, diante da presença de meeira e herdeira incapazes, bem como para fins de análise do pedido de alienação.
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 205760404.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial e suas emendas Ministério Público Verifica-se que o Ministério Público intervirá no feito, em atenção aos interesses da parte incapaz.
Cadastre-se.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 205761126) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LEVI DE FRANCA LIMA.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, salvo se o Ministério Público se opuser, a teor do art. 665 do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a herdeira VANI MARIA DE LIMA.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de alienação do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715912-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero as determinações contidas nos itens “a.2” e “c.2” da decisão anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
29/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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