TJDFT - 0776593-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776593-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral das obrigações impostas na sentença e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:54
Outras decisões
-
06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Outras decisões
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776593-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:56:40. -
30/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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