TJDFT - 0771034-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 17:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 17:29 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 02:28 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 17:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/09/2024 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            04/09/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771034-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Litigam as partes nos autos nº 0766450-24.2024.8.07.0016, em trâmite perante este Juízo.
 
 Dá análise daqueles autos, é possível verificar que o objeto das ações é idêntico, a se caracterizar a existência de litispendência, a menos que o autor comprove o contrário.
 
 Aliás, naqueles autos foi deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Assim, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se o requerente para esclarecer o ajuizamento do presente feito.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            30/08/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 17:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/08/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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