TJDFT - 0738426-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 07:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo a desistência do recurso para os fins legais.
Baixas de estilo.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:47
Prejudicado o recurso
-
24/09/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE, em face da r. decisão que, em ação anulatória ajuizada contra ARLEY MARQUES CANCADO OUTRO(S), indeferiu tutela de urgência que visava suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30/08/2024.
Reafirma o Agravante que referida assembleia contém vícios na convocação e extrapola o Edital de Convocação, pois deliberaram por convocar outra AGE, para o dia 13/09/2024, a fim de deliberarem sobre a destituição do Síndico, sem prévia previsão editalícia.
Aduz que as deliberações impactam diretamente na administração e finanças do condomínio, como a destituição do síndico e a alteração das taxas condominiais, sem o devido planejamento orçamentário.
Requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma em parte da r. decisão agravada. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo a r. decisão agravada: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL POR VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÃO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE em face de ARLEY MARQUES CANCADO e outros.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que a assembléia geral extraordinária realizada no dia 30/08/2024 teve vícios na convocação, uma vez que 10 das assinaturas lançadas no ato convocatório estariam irregulares, por não corresponder a dos proprietários das unidades, por ausência de procuração ou por inadimplência.
Narra que o condomínio é composto por 97 unidades autônomas, e que o ato contou supostamente com 40 assinaturas.
Afirma que os condôminos presentes extrapolaram os limites de suas atribuições enquanto membros de uma AGE condominial, visando a anulação do fundo de reserva e da taxa extra instituída na Assembléia Geral Ordinária ocorrida em 17/07/2024, o que prejudicará gravemente o condomínio que precisa passar imediatamente por reformas.
Requer, assim, a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender os efeitos das deliberações tomadas na AGE de 30/08/2024 e, ao final, sua confirmação, com alcance, inclusive, para o impedimento da realização da AGE convocada de forma extra pauta pelos presentes na AGE de 30/08/2024.
DECIDO.
Não verifico presentes os requisitos para concessão da Tutela de urgência pretendida.
Isso porque a assembléia impugnada foi convocada com assinaturas referentes a 40 unidades do condomínio, alegando a parte autora possíveis irregularidades em relação a 10 dessas assinaturas, por não corresponderem à dos condôminos titulares da unidade, o que demanda instrução probatória suplementar, relacionada a existência ou não de representação referente às unidades impugnadas.
Ademais, ainda que viciada a representação de 10 dos condôminos, tratando-se de condomínio com 97 unidades, a existência de 30 assinaturas regulares faz cumprir o requisito legal previsto no art. 1.355 do Código Civil, que permite a convocação de Assembléia Extraordinário por 1/4 (um quarto ) dos condôminos, de modo que não está presente a probabilidade do direito alegada na petição inicial.
Outrossim, em análise dos autos, nota-se que a Assembléia Extraordinária do dia 30/08/2024 contou com a assinatura de 52 condôminos que se fizeram representar, estando presente na ocasião a maioria dos condôminos, o que,
por outro lado, não ocorreu na Assembléia Geral Ordinária objeto de discordância e votação, que contou tão somente com 19 presentes.
Quanto aos alegados vícios deliberativos, de igual modo, mister se faz a instauração do contraditório e de instrução probatória para sua análise, uma vez que a parte autora informa sobre graves prejuízos ao condomínio, fato que não é incontroverso e que pode ser contestado, com base no decidido pela própria Assembléia geral Extraordinária, que reflete a decisão da maioria dos condôminos.
Por fim, a medida pretendida também é irreversível, pois, com a concessão da liminar, serão devidas as taxas inicialmente aprovadas na Assembléia do dia 17/07/2024, o que resultará na obrigatoriedade de pagamento dos valores ali instituídos e majorados, sob pena de inadimplência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
A um primeiro e provisório exame, não vejo presente o requisito da verossimilhança das alegações do Recorrente.
Consoante bem analisado na r. decisão agravada, em análise perfunctória do feito, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi regular, pois, “tratando-se de condomínio com 97 unidades, a existência de 30 assinaturas regulares faz cumprir o requisito legal previsto no art. 1.355 do Código Civil, que permite a convocação de Assembleia Extraordinário por 1/4 (um quarto) dos condôminos, de modo que não está presente a probabilidade do direito alegada na petição inicial”.
Quanto à deliberação por nova convocação para Assembleia a ser realizada no dia 13/09, também não vislumbro ilegalidade, porquanto, aparentemente, foi aprovada regulamente por ¼ dos condôminos, em atendimento ao previsto no art. 1.355 do Código Civil e à convenção de condomínio apresentada nos autos.
Ademais, ainda que não prevista no Edital Convocatório da Assembleia do dia 30/08, a convocação para assembleias futuras independe de forma pré-estabelecida, bastando que observe a iniciativa do síndico ou de ¼ dos condôminos.
Assim, não obstante os elementos carreados aos autos no intuito de demonstrar o perigo de dano e a verossimilhança da versão sustentada pelo Agravante, entendo que tais elementos probatórios, até o momento, são insuficientes para, em fase ainda incipiente do feito, adiantar o provimento jurisdicional buscado na instância de origem.
Portanto, a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela, deve ser por ora mantida.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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