TJDFT - 0738134-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIANO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
22/05/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738134-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIANO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Inconstitucionalidade incidental. resolução 303/CNJ.
I.
Caso em exame 1.
Omissão no aresto quanto à apreciação da inconstitucionalidade de ato normativo do CNJ.
II.
Questões em discussão 2.
Inconstitucionalidade da Resolução n. 303/CNJ, art. 22, § 1º.
III.
Razões de decidir 3.Os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária, encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988 (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito), devendo prevalecer até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.435/RS.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido. -
26/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIANO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Excesso de execução.
Taxa SELIC.
Valor consolidado.
EC 113/21.
Anatocismo.
Inexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic para correção do débito a partir de 09/12/2021, considerando o valor consolidado da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida a partir de 09/12/2021 configura anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n.º 482, de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 4.
Inexiste anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida a partir de 09/12/2021 não configura anatocismo; 2.
A Taxa Selic deve incidir de forma prospectiva, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 303/2019, alterada pela Resolução CNJ n.º 448/2022.” ___________ Dispositivos relevantes citados: EC n.º 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n.º 303/2019, art. 22, §1º; Resolução CNJ n.º 448/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1742087, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 23.8.2023; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 28.12.2023; TJDFT, Acórdão 1755939, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 25.10.2023; TJDFT, Acórdão 1834332, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJe 3.4.2024. -
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738134-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CARVALHO DA SILVA CAVALCANTE, EDUARDO LUCIANO RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo juízo fazendário nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida por MARIA CARVALHO DA SILVA CAVALCANTE e OUTROS, que determinou a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito a partir da EC 113/2021.
Afirma que não é possível a correção capitalizada pela SELIC considerando que já se trata de índice composto.
Entende que há anatocismo na aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, a qual deve incidir unicamente sobre a atualização monetária do valor principal, de forma simples.
Aponta a inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do CNJ ao caso vertente, uma vez que a norma se destina a atualização da conta do precatório do crédito não tributário e não das condenações envolvendo a Fazenda Pública.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O agravante entende que a decisão agravada permite a aplicação cumulativa de dois índices de correção, acarretando capitalização da dívida por anatocismo ao tempo em que defende que a taxa SELIC não pode incidir sobre o montante consolidado, mas de forma simples a contar da EC 113/2021.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Inexiste o alegado anatocismo.
O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 dispõe que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Por sua vez, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021,“deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” Com efeito, “considerando a promulgação da EC n.113/2021, passa a incidir isoladamente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem”. (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a decisão hostilizada é clara ao determinar a incidência da taxa SELIC de forma prospectiva a partir de 09/12/2021, logo, até a referida data, por óbvio, ao valor da dívida deve incidir a correção monetária e juros na forma da lei, ou seja, a correção monetária pelo índice IPCA-e, e a caderneta de poupança para correção dos juros moratórios.
Haveria a caracterização de bis in idem se incidisse, no mesmo período e cumulativamente à Selic, outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso.
Portanto, não há o que se falar em acumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a taxa SELIC será o índice unicamente aplicável para a atualização do débito.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 2.
Uma vez que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021; e tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples, fica afastada a ocorrência de bis in idem ou a cumulação de índices. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não ressai, pois, nenhum despropósito da decisão agravada, impondo-se o INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se o Juízo de origem.
Aos agravados, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ugo Leonardo Silva Gaieski de Anhaia
Zelia Borges da Silva
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:57