TJDFT - 0707960-08.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707960-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo feito à ordem.
Em atenção ao petitório de ID n° 243023745, ao CJU para certificar/analisar os valores depositados pelo DISTRITO FEDERAL nos autos.
Conforme decisão de ID n° 239150593 o DISTRITO FEDERAL não havia sido intimado anteriormente para pagar a RPV dos honorários sucumbenciais - ID: 211669453.
Pelos comprovantes/documentos constantes nos autos (ID's 237766144 e 237766195), houve pagamento da RPV de ID n° 229284928 (principal + honorários contratuais).
A princípio a certidão de ID n° 241864821 concluiu de forma equivocada que as requisições deste feito foram quitadas.
Assim, caso não identificados outros depósitos, intime-se a parte devedora para pagamento do valor - RPV de ID n° ID: 211669453, no valor de R$ 1.008,28 (mil e oito reais e vinte e oito centavos) , devidamente atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, conforme o inciso II, parágrafo 3° do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:23
Outras decisões
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:39
Outras decisões
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07/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 10:41
Desentranhado o documento
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04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:07
Outras decisões
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10/06/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:10
Processo Desarquivado
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19/03/2025 07:18
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:01
Outras decisões
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23/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:35
Processo Desarquivado
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29/10/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 07:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707960-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 211229284, em face da Decisão de ID n. 210023708, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
No mais, independente da preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios remanescentes, considerando as planilhas de ID's 205799299, 205799300 e 205799301.
Expeça-se Precatório Retificador e RPV complementar dos honorários sucumbenciais.
Destaca-se que a impugnação do DISTRITO FEDERAL (ID n° 209948651) está acobertada pela preclusão.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 13:49
Outras decisões
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17/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707960-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n° 198851140.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209948651.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 207120165.
Na oportunidade, requereu o cancelamento do precatório já expedido sob o nº 0743165-21.2022.8.07.0000 e a expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Além disso, o Distrito Federal se insurge contra a data-base utilizada para atualização dos valores dos honorários de sucumbência.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, como já sinalizado na decisão de ID: 123237695, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, a insurgência apresentada, também não merece acolhimento neste ponto.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Quanto ao pedido da parte exequente (ID: 207120165) para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido, entendo que não merece acolhimento.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios remanescentes, considerando as planilhas de ID's 205799299, 205799300 e 205799301.
Expeça-se Precatório Retificador e RPV complementar dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Outras decisões
-
04/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:49
Outras decisões
-
04/06/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
10/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EUNICE MARIA AVELINO DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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