TJDFT - 0714009-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NEILA SCHUCH em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714009-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA SCHUCH REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – NEILA SCHUCH interpôs embargos declaratórios (ID 211138176) contra sentença de ID 210116957, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade da autora quanto aos débitos fiscais objeto da execução 0001299-28.8.07.0001, por não integrar a relação jurídica tributária.
Ainda, condenou o DISTRITO FEDERAL a restituir à autora os valores penhorados naquela execução, no total de R$ 14.417,33, que deverão ser levantados diretamente na ação executiva ou, caso já tenha sido levantada a quantia pelo ente público, o pagamento deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença vinculado a este processo.
Aponta a ocorrência de omissão.
Argumenta que os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não observando o proveito econômico obtido com a procedência da ação anulatória, correspondente ao valor atualizado do débito que estava sendo executado originalmente.
Requer seja suprida a omissão e fixados os honorários de sucumbência nos limites do art. 85, §2º, do CPC também sobre o proveito econômico auferido pela parte vencedora. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, sem razão o embargante.
Não há omissão na sentença objurgada, pois apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Verifica-se que os argumentos expendidos pelo embargante dizem respeito à revisão da forma utilizada para fixação dos honorários advocatícios, matéria que foge do âmbito da presente via.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714009-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA SCHUCH REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO NEILA SCHUCH propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando (a) sua exclusão de processo de execução fiscal, por ilegitimidade passiva; (b) condenação do DISTRITO FEDERAL a restituir os valores penhorados na execução fiscal, no total de R$ 14.417,33; (c) declaração de nulidade do lançamento tributário que deu origem a auto de infração; e (d) declaração de nulidade da CDA 2287820.
Segundo o exposto na inicial, a autora responde à execução fiscal 0001299-28.2009.8.07.0001.
A apuração do débito foi feita no processo administrativo 2009.01.1.0220642, sendo o crédito inscrito na CDA 2287820.
Diz que a execução foi proposta em 2008 e a requerente não foi localizada para citação, sendo então citada por edital em 2014.
Após a citação foi feito bloqueio de ativos bancários da devedora.
Opôs exceção de pré-executividade, que restou rejeitada.
Aduz que não tem legitimidade para responder pela dívida, pois não exerceu poderes de gerência ou administração da empresa, figurando apenas como sócia minoritária, detentora de 2% do capital social.
Destaca que a empresa responde a diversas outras dívidas fiscais, sendo que a requerente nunca foi incluída como co-responsável.
Relata que era casada com o sócio-administrador da empresa, o qual abriu uma filial no Distrito Federal e, no mesmo ano, encerrou-se a relação matrimonial.
Após o divórcio, a participação social da requerente foi transferida ao ex-cônjuge, responsável pelas dívidas da empresa.
Sustenta que não é sujeito passivo da relação tributária.
Aponta nulidade do lançamento fiscal por ausência de notificação da requerente, restando impedida de apresentar defesa.
Acrescenta que a CDA é nula por não conter todos os elementos previstos em lei.
A ação foi distribuída à 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na decisão ID 177853604 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 192176379).
Preliminarmente, apontou falta de interesse processual.
No mérito, aduziu que as CDAs são válidas e foram constituídas de forma legítima, atendendo a todos os requisitos formais.
Sustentou que a autora responde pela dívida da empresa, sendo dela o ônus de comprovar não ter praticado as condutas do art. 135 do CTN.
Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual O DISTRITO FEDERAL arguiu a falta de interesse da autora, porque poderia impugnar o crédito pela via de embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade.
A alegação não procede.
O devedor dispõe de diversas vias processuais para exercer sua defesa em ação executiva, podendo opor embargos ou exceção de pré-executividade.
Isso, contudo, não inibe a possibilidade de ajuizar ação autônoma para questionar a validade do título executivo.
Vale destacar que os embargos na execução fiscal dependem da garantia do Juízo, ao passo que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória.
Nesses termos, o simples fato de a autora dispor de outros meios processuais para impugnação do crédito, por si só, não retira a utilidade e necessidade da demanda.
Com isso, resta REJEITADA essa preliminar.
Mérito O DISTRITO FEDERAL ajuizou a execução fiscal 0001299-28.2009.8.07.0001 em face de Ivo Schmalfuss, NEILA SCHUCH e Schmalfuss e Cia.
Ltda.-ME, exigindo o pagamento de débitos de ICMS.
Os executados foram citados por edital em 2015.
Em 2017 foi informado nos autos que a empresa Schmalfuss e Cia.
Ltda.-ME se encontrava inativa desde 2007 e que seu único sócio, Ivo Schmalfuss, falecera em 2016.
A executada NEILA SCHUCH opôs exceção de pré-executividade em 2020, alegando nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
Em decisão de 9/8/2022 (ID 133215893 daqueles autos), foi rejeitada a exceção oposta por NEILA SCHUCH, com os seguintes fundamentos: Da nulidade da citação por edital e da ilegitimidade passiva da executada NEILA SCHUCH.
Argumenta a excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não exercia o cargo de administradora da sociedade empresária e retirou-se do quadro societário em 2006.
Sustenta, ainda, que há nulidade em sua citação.
No que pertine à alegada nulidade da citação, sem razão a excipiente.
Compulsando os autos, observo que o mandado de citação foi remetido ao endereço constante do cadastro como seu domicílio fiscal, cuja correição dos dados cabe ao contribuinte, ora executada.
Ademais, a Excipiente não carreou qualquer documento comprobatório de sua alegação, limitando-se a consignar genericamente que reside no endereço diverso do diligenciado por mais de 50 (cinquenta) anos.
Neste contexto, não há como se acolher a alegação de nulidade aventada pela executada.
Por fim, ainda que assim não fosse, a 2ª requerida compareceu espontaneamente ao feito, pelo que, com esteio no art. 239, §1º, do CPC, entendo por suprida eventual irregularidade no ato citatório.
Passo a apreciar a alegação de que é parte ilegítima para figurar como executada nesta demanda.
Pois bem.
Tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra quem figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: (...) Diante disso, por ora, não há se falar em afastamento da responsabilidade da excipiente.
Incumbe, assim, a ela o ônus de provar que era sócia cotista e retirou-se da sociedade antes da ocorrência dos fatos gerados, demonstrando, de modo inequívoco, a falta dos requisitos legais, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez conferida à CDA.
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade ofertada por NEILA SCHUCH quanto à alegação de ilegitimidade passiva e a rejeito no que tange à adução de que houve nulidade da citação.
Com isso, deu-se seguimento à execução em face da executada NEILA SCHUCH, sendo efetuado bloqueio de R$ 32.616,41 pelo sistema SISBAJUD.
Posteriormente, houve a liberação de R$ 18.199,08, mantendo-se penhora sobre o restante.
Nesta ação, a autora insiste nas alegações apresentadas naquela exceção de pré-executividade, insistindo que não responde pelas dívidas da empresa.
O tema não foi examinado quando do julgamento da exceção, em razão da necessidade de dilação probatória.
Assim, houve a propositura desta ação para que a matéria seja apreciada.
A autora NEILA SCHUCH ingressou como sócia da empresa Schmalfuss e Cia.
Ltda.-ME em 1983, detentora do equivalente a 2% do capital social.
Sua participação no quadro societário perdurou até 2006, quando se retirou da empresa (ID 152335183).
Vale destacar que se trata de empresa familiar, sendo a autora incluída como sócia em razão de seu matrimônio com Ivo Schmalfuss.
Com o divórcio realizado em 2005, a requerente se afastou da empresa em seguida, sendo formalizada sua retirada em 2006.
Tem-se, portanto, que quando proposta a execução, a autora já não mais integrava a empresa, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos fiscais da sociedade, ainda mais que a execução foi proposta mais de dois anos após sua retirada.
Além disso, observa-se também que a autora sempre integrou a sociedade na condição de sócia minoritária e jamais exerceu poderes de gerência ou administração, como registrado no contrato social.
Sendo assim, também não responde pela dívida fiscal da sociedade.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. 2.
Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo.
Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos. 3.
Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.1.
Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 3.2.
Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1628585, 07027394420218070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não há legitimidade do sócio para constar em execução fiscal, cujo título fora constituído em processo administrativo sem a inclusão deste.
Além disso, tratando-se de sócio minoritário e sem poder de gerência e administração da empresa, restam afastados os requisitos do art. 135 do CTN, inviabilizando atribuir-lhe responsabilidade pelo débito tributário da sociedade. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, §§ 2º a 7º, do CPC, podendo arbitrar valor em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. 3..
Remessa necessária e apelação voluntária conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1320365, 07453589720188070016, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de se exigir o pagamento dos débitos fiscais em face da autora, visto que não integra mais a sociedade devedora dos tributos, restando evidente sua ilegitimidade em razão de não compor a relação jurídica tributária.
Com isso, restam prejudicada a análise dos demais requerimentos apresentados pela autora para desconstituição do crédito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade da autora quanto aos débitos fiscais objeto da execução 0001299-28.8.07.0001, por não integrar a relação jurídica tributária.
Bem assim, CONDENO o DISTRITO FEDERAL a restituir à autora os valores penhorados naquela execução, no total de R$ 14.417,33, que deverão ser levantados diretamente na ação executiva ou, caso já tenha sido levantada a quantia pelo ente público, o pagamento deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença vinculado a este processo.
Sobre a quantia devida incidirá atualização monetária pela variação da taxa Selic.
Sem custas processuais, por ser o DISTRITO FEDERAL isento.
Condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC.
Oficie-se à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para ciência sobre a prolação desta sentença, em face do processo 0001299-28.2009.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:23
Declarada incompetência
-
23/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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