TJDFT - 0737316-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737316-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SERPA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, manejada por PEDRO DOS SANTOS SERPA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 211579155, relata a parte autora que, em 03/08/2024, teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiro, o qual, passando-se por preposto da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, o teria induzido a disponibilizar acesso a seu aplicativo bancário, tendo então realizado transferência de valor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Expõe que tal valor teria sido originado de saldo disponível em conta bancária, no importe de R$ 1.784,80 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), além de limite de crédito (cheque especial), no valor de R$ 4.215,20 (quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos).
Diante de tal quadro, assevera ter havido atuação deficitária por parte da instituição bancária requerida, no que tange aos mecanismos de segurança hábeis a evitar a atuação lesiva de terceiro, resultando em prejuízo material em seu desfavor, cuja reparação postula, no referido importe de R$ 1.784,80 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo ainda vindicado a declaração de inexigibilidade do aludido saldo devedor de R$ 4.215,20 (quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos).
Reclamou, a título de tutela de urgência, o sobrestamento das cobranças mensais em sua conta, relacionadas à operação levada a efeito com base no limite do cheque especial, bem como a imposição à ré do dever de abstenção quanto à inclusão de seu nome em cadastros restritivos, medida indeferida pela decisão de ID 213309220.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 209685762 a ID 209685771, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 211724933.
Promovida a citação, a requerida apresentou a contestação de ID 215741287, na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao demandante.
Ainda preliminarmente, defendeu a ausência do interesse de agir, sob o fundamento de que não teria o autor buscado prévia solução extrajudicial, tendo, outrossim, aventado a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a atuação ilícita relatada seria atribuída exclusivamente a terceiro.
Quanto ao mérito, descreve que o requerente teria sido vitimada pelo golpe da falsa central, em cuja prevenção atuaria, inclusive por meio de constantes campanhas de informação aos clientes, cuidando-se de situação de fortuito externo, causada pela própria vítima ou terceiro.
Sustenta, nesse contexto, que não houve falha na prestação de seus serviços, tendo pugnado, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 218683297, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, tendo a demandada manifestado interesse pela oitiva do autor, em depoimento pessoal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há controvérsia acerca do aspecto fático subjacente à pretensão deduzida e da resistência a ela oposta, cuidando-se de questão meramente de direito aquela a ser dirimida, o que dispensa a produção de provas outras.
Registro que a prova oral, cujo acréscimo vindicou a parte ré, não se mostra, no caso dos autos, revestida de qualquer utilidade para o julgamento, já que os fatos subjacentes à demanda não seriam, à luz da pretensão veiculada e da resistência, aspectos sequer controvertidos.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
Quanto à alegada carência de ação, não comporta acolhida a preliminar.
Isso porque, é cediço que a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Por sua vez, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pela requerida, igualmente não comporta acolhida.
O questionamento, ventilado com sustentáculo na alegada ausência de atuação deficitária da parte demandada, no contexto específico dos eventos danosos relatados, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo correntista, constitui questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A preliminar agitada relaciona-se, em verdade, com o próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência ou improcedência da pretensão.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tampouco comporta acolhida a preliminar.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 209685770 e ID 209685771 (demonstrativos de salário), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
No caso dos autos, colhe-se, do arrazoado trazido a lume, que almeja o autor o reconhecimento de falha, atribuída à instituição bancária requerida, na prestação de seus serviços, o que teria viabilizado a terceiros a prática de atos fraudulentos, em prejuízo do correntista.
De forma específica, assevera a autora que a instituição bancária ré, por falha em seus mecanismos de segurança, teria viabilizado a terceiros a indevida movimentação da sua conta bancária, por meio de acesso a seu aplicativo bancário.
Reclamou, assim, o reconhecimento de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização do fornecedor pelos danos consequentemente impingidos (fato do serviço), tutela jurisdicional que encontraria sustentáculo no artigo 14 do CDC.
Detidamente examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida.
Por força da natureza dos serviços prestados e da alegada falha de segurança, incide, no caso em exame, o artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
A exclusão da responsabilidade se mostra admitida, entretanto, naquelas hipóteses em que se venha a constatar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II).
No caso dos autos, ainda que seja incontroversa a ocorrência da fraude, os elementos informativos, extraídos do próprio relato autoral, conduzem à constatação de que a sucessão fática não teria derivado de uma falha na segurança do serviço prestado pelo banco.
Não há, com a dinâmica fraudulenta relatada pelo próprio autor (que exige ativa participação do correntista induzido pelo golpe), indicativo de conduta faltosa, por parte da instituição, na adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ.
No caso, colhe-se, do próprio relato autoral, que a atuação fraudulenta, perpetrada por terceiros, teria sido levada a efeito em circunstâncias que sequer se encontrariam na esfera de atuação do poder-dever de vigilância, imposto à instituição bancária, porquanto teriam os fraudadores, valendo-se de um ardil, convencido o demandante a adotar providências em seu aplicativo bancário, sem qualquer checagem prévia, por parte do correntista, ou mínima diligência junto ao gerente de relacionamento.
Conforme expõe o demandante (ID 211579155 – pág. 1), após realizado o contato telefônico pelos supostos estelionatários, por meio de número (4042-3957) que sequer corresponderia àquele atribuído à central telefônica da instituição bancária demandada (4004-0001), teria observado as orientações recebidas do suposto atendente, executando atos em seu aplicativo bancário, circunstância que, ao que se depreende, teria oportunizado ao terceiro acesso à aplicação.
Colhe-se, de tal narrativa, que teria o autor deixado de se certificar, por meio de simples contato com o seu gerente, se, de fato, seriam prepostos da instituição requerida, ou mesmo (por meio de rápida pesquisa na internet) se o banco se utilizaria, de fato, de tal prática (contato via chamada telefônica).
Releva pontuar que, em tal modalidade de golpe, até mesmo a utilização do número geral da instituição bancária para a identificação da chamada no terminal telefônico do correntista, o que sequer se verificou no caso em tela, constituiria ação integrante da estratégia adotada, com o escopo de convencer a correntista de que, de fato, se cuidaria de um preposto do banco.
Entretanto, a utilização indevida de símbolos da instituição não conduz, por certo, à sua responsabilização.
Não se pode, do contexto da sucessão fática relatada no caso específico em tela, concluir que a conduta dos estelionatários teria por antecedente a alegada falha na atuação da requerida, a permitir, segundo se alega, que terceiros tivessem acesso a dados pessoais da demandante, inferindo-se que a fraude perpetrada teria, por antecedente e determinante exclusivos, a própria conduta incauta do consumidor e a ardilosa atuação de terceiros.
Relevante registrar, outrossim, que sequer a operação impugnada, que consistiu na transferência única do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desvelaria transação bancária a destoar do perfil de operações realizadas pelo consumidor, situação em que, em tese, se poderia reconhecer a responsabilidade da instituição bancária, quanto à adoção de medidas de segurança voltadas a obstaculizar a movimentação do valor.
Tal circunstância se mostra, portanto, apta a excluir a responsabilidade do fornecedor, à luz do disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, posto que, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, a “responsabilidade objetiva” do banco não se confunde com a responsabilidade pelo “risco integral” (Acórdão 1281444, 07310775020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Consultado o acervo jurisprudencial desta Corte, infere-se que, em hipóteses assemelhadas àquela dos autos, restou repelida a responsabilização da instituição bancária, pelos prejuízos resultantes da fraude levada a efeito em detrimento do correntista, consoante se infere dos arestos assim sumariados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155, de 27 DE MAIO DE 2021.
FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa, fornece documentos e dados pessoais sensíveis e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há falha do Banco na operação bancária realizada com fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, tendo a vítima autorizado a contratação da operação e assinado, eletronicamente, o contrato. 7.
A vítima outorgou ao criminoso a condição de seu representante legítimo, de mandatário, dando a ele, sem, sequer, tê-lo visto pessoalmente, todos os elementos para contratar a operação, autorizando, em aplicativo de acesso restrito aos servidores do Distrito Federal (SIGEPE mobile), a averbação do empréstimo consignado.
Precedente: Acórdão 1252077. 8. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 9.
Demonstrado que o "consumidor" concorreu diretamente para a fraude na contratatação de operação de crédito, entabulando negociação com pessoa que se apresentou por aplicativo de mensagem e a quem entregou documentos pessoais e assinou, nos padrões eletrônicos da instituição financeira (reconhecimento facial), contrato legítimo de empréstimo sem conferir a conta destinatária do crédito, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelos Banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). (...) Pelas consequências da fraude, pela culpa exclusiva, apenas a vítima deve responder (CDC, art. 14, § 3º). 17.
Recursos dos réus conhecidos e providos.
Recurso do autor prejudicado. (Acórdão 1385930, 07174225120198070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso concreto em que a autora recebeu ligação telefônica de golpista que se passou por funcionário do banco réu, pedindo para que realizasse procedimentos no caixa eletrônico, como o envio do QR CODE para um número de WhatsApp informado por ele, o que autorizou a realização de transações bancárias por outro dispositivo.
No dia seguinte, após receber mensagens do aplicativo do banco no celular, informando a realização de três transferências bancárias de sua conta corrente, entrou em contato com a instituição financeira para impedir as transações bancárias, sendo tardio o movimento. 2.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco em atividades bancárias, basta, para a sua responsabilização, a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor, sem questionamento acerca da existência de culpa ou dolo.
A sua responsabilidade é passível de supressão quando evidenciado que o dano não derivou de falha da prestação do serviço, da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). (...) 5.
Nos termos da Súmula 479 do c.
STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, o referido enunciado não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho à elaboração de um processo ou execução de serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pela autora. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1339697, 07032629020208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, consumada a fraude, sem que se vislumbre falha na segurança do serviço prestado, eis que determinada, em sede exclusiva, pela conduta deficitária do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de sustentáculo jurídico para o pretendido reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, afastando-se, na mesma medida, a imposição, ao fornecedor demandado, do dever de indenizar os prejuízos, de ordem material e extrapatrimonial, consequentemente experimentados.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737316-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SERPA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos contracheques de ID 209685770/ID 209685771, que, em princípio, atesta a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 209759323, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 211579155, para admitir o processamento do feito.
Assinalo à parte autora o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para que, em ordem a permitir o exame da probabilidade do direito que pretende ver assegurado, apresente a “impugnação” (requerimento e decisão da instituição financeira), aludida em sua causa de pedir (ID 209685761 – pág. 2), apresentada em contestação à transação alegadamente fraudulenta realizada por terceiros.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *99.***.*01-15 (REQUERENTE).
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19/09/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737316-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SERPA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada e exerceria a suas atividades na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Esclareça o seu interesse ad causam para a pretensão incidentalmente deduzida (consignação em pagamento), na medida em que a pretensão liminarmente formulada (dever de abstenção de realizar qualquer desconto referente ao cheque especial) já teria o condão de afastar (como pressuposto) os consectários da mora.
Faculta-se, desde logo, a retificação da postulação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de seu domicílio, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo o feito aqui mantido, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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