TJDFT - 0706345-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FILIPE DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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09/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPE DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706345-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FILIPE DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB contra FILIPE DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino superior, não houve o pagamento agosto de 2019.
Instruem a petição inicial, além da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, o contrato de prestação de serviços, a ficha financeira e o histórico escolar.
Foi recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré, citada, não apresentou embargos no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
O réu, citado, não embargou, razão pela qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344, do CPC.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços, no demonstrativo do débito e no histórico acadêmico da parte ré, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes.
No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O processo se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FILIPE DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:29
Outras decisões
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03/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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