TJDFT - 0715739-16.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:38
Outras decisões
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715739-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIRMINO BISPO ROCHA FILHO REQUERIDO: BANCO CSF S/A REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais proposta por FIRMINO BISPO ROCHA FILHO contra BANCO CSF S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas.
O autor alega que possuía um Cartão Carrefour, administrado pelo primeiro réu, BANCO CSF S.A., e com seguro para cobertura da perda de emprego, contratado com o segundo réu, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no qual estabelecia que caso o requerente fosse demitido sem justa causa, a seguradora do cartão faria a quitação do valor da dívida do cartão no valor de até R$ 5.000,00, o que não ocorreu.
Com o inadimplemento, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas no cartão de crédito.
Requer, à título de antecipação de tutela, a retirada das anotações junto ao SPC/SERASA.
Quanto ao mérito, pede a condenação do segundo réu, CARDIF, a cumprir a obrigação prestamista e quitar o pagamento da dívida apresentada pelo primeiro réu, BANCO CSF e, ainda, a condenação dos réus, solidariamente, à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Representação processual regular, uma vez que o pleito autoral está amparado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (id 143829164).
Emenda à petição inicial apresentada, com a juntada de minuta substitutiva (id 146365470).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
No ato, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 148294586).
O segundo réu, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação (id 150864468).
Em preliminar, suscita de falta de interesse de agir, ante o pagamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito.
No mérito, em síntese, esclarece que o seguro contratado foi na modalidade prestamista e que a apólice tem cobertura para pagamento de todas as despesas contraídas na data do sinistro limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Salienta que quando da comunicação do sinistro cumpriu com os termos do contrato, uma vez que realizou o pagamento no valor de R$ 671,09 em 29.6.2022 ao parceiro Banco Carrefour S.A.
Assevera que não houve descumprimento do contrato por parte da seguradora.
Aduz que também não há circunstâncias que autorizem a condenação em danos morais.
O primeiro réu, BANCO CSF S.A., apresentou contestação (id 151042726).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a irregularidade questionada diz respeito à CARDIDF, bem como preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defende que o sinistro ocorreu em 5.6.2022, mas a CARDIF, que é empresa parceira, realizou o pagamento de R$ 671,09 somente em 29.6.2022, e incluído na fatura em 4.10.2022.
Argumenta que o valor cobrado, R$ 245,33, refere-se ao ajuste de encargos entre o período (sinistro – fatura).
Alega ausência de falha na prestação do serviço ou de circunstâncias ensejadoras de danos morais.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada, na qual o autor refuta os argumentos dos réus e ratifica os pedidos iniciais (id 151850522).
Foi proferida decisão saneadora, id 159489524, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitas pelos réus, em contestação.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) se houve a quitação dos débitos junto ao Banco CSF; b) responsabilidade dos réus pela demora no pagamento do seguro fatura premiado contratado.
Para solução da controvérsia foi invertido o ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Contra decisão saneadora o primeiro réu, BANCO CSF, se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas (id 161335807).
O segundo réu, CARDIF, não se manifestou.
O primeiro réu, BANCO CSF, apresentou proposta de acordo (182837459), mas o autor negou (id 187342557).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 187782975). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 159489524), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve falha na prestação do serviço pelos réus.
Conforme é possível ver nos autos o autor contratou Cartão de Crédito e o seguro “Fatura Protegida” com o requerido Carrefour para no caso de ocorrer desemprego involuntário suas despesas no cartão de crédito serem quitadas (id 150864475).
Consta que, posteriormente, mais precisamente em 5.6.2022 o autor precisou acionar o seguro sendo que, conforme pode-se ver no documento de id 150864479 e id 150864472, a seguradora, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pagou para o primeiro réu, BANCO CSF S.A, o valor de R$ 671,09 em 29.6.2022, todavia o mesmo valor foi incluído na fatura do cartão de crédito de 30.5.2022, id 150864472. É possível ver na fatura anexada nos autos pelo primeiro réu, BANCO CSF, id 151043741 que em 10.6.2022 o autor era devedor de somente R$ 671,09, todavia nova fatura foi lançado no mês seguinte, em 10.7.2022, acrescido de R$ 191,58, id 151043740.
Ou seja, mesmo tendo a seguradora, CARDIF DO BRASIL, quitado o saldo devedor do autor, o primeiro réu, BANCO CSF, ignorou o pagamento e continuou a fazer cobranças conforme pode se ver nos documentos de id 143829168 e id 151042739.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço de ambos os réus e tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada a inexistência do débito, determinado que o primeiro réu, BANCO CSF S.A., cesse as cobranças e retire toda e qualquer restrição nas empresas de serviço de proteção ao crédito, lançada no nome do autor referente ao débito discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa diária.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na jurisprudência é assente que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada. É o que ocorreu no caso presente, em que o autor teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de empresa de proteção ao crédito - SERASA (id 143829170).
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor R$ 862,67 (contrato n. *69.***.*47-55) e demais valores decorrentes do fato discutido nos autos; b) Determinar que o primeiro réu, BANCO CSF S.A., deixe de efetuar qualquer tipo de cobrança em relação ao débito discutido, bem como retire o nome do autor de toda e qualquer rol de empresa de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Outras decisões
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:29
Outras decisões
-
28/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Outras decisões
-
31/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:29
Publicado Mandado em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a FIRMINO BISPO ROCHA FILHO - CPF: *60.***.*91-68 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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