TJDFT - 0704391-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 19:31
Outras decisões
-
06/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:41
Outras decisões
-
13/04/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:54
Outras decisões
-
04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 13:17
Outras decisões
-
05/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:43
Indeferido o pedido de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *86.***.*74-87 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 12:43
Outras decisões
-
18/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 15:03
Outras decisões
-
09/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Ofício de requisição
-
18/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704391-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo DF em face da Decisão de ID nº 200217096, que rejeitou a impugnação, acolho o pleito do exequente de ID nº 207216102 para seguimento da execução quanto às parcelas incontroversas.
O c.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei).
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 196963302).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Deferido o pedido de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *86.***.*74-87 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 10:49
Outras decisões
-
04/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:14
Outras decisões
-
10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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