TJDFT - 0708126-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:51
Outras decisões
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06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Deferido o pedido de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA - CPF: *78.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708126-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA EXECUTADO: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, comprove minimamente a existência da dita ação e a figuração ativa e passiva, além do valor pretendido naquela.
Igualmente, entendo que necessária a instauração de incidente de desconsideração, para fins de alcance do património do instituidor.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
INCLUSÃO DO ANTIGO SÓCIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), embora formada por uma única pessoa física, é considerada pessoa jurídica distinta, cujo patrimônio não se confunde com o do seu instituidor. 2.
Uma vez constituída a sociedade sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio do sócio individual não responderá pelas dívidas contraídas pela EIRELI, da mesma forma que eventuais débitos devidos pela empresa não poderão ser atribuídos ao seu instituidor, salvo em caso abuso de personalidade, o que deverá ser dirimido pelas vias próprias. 3.
Não se tratando de microempresário individual, mas de pessoa jurídica autônoma, não há que se falar em confusão de bens particulares e profissionais, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo apelado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1841061, 07012869020208070004, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nada a prover por ora acerca dos aludidos pedidos.
Por fim, intimo o credor a ajustar a pretensão derradeira aos termos desta decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) ou de retorno dos autos ao arquivo, conforme o caso.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:06
Outras decisões
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29/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:20
Indeferido o pedido de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA - CPF: *78.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:45
Outras decisões
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08/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:23
Outras decisões
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31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:29
Outras decisões
-
30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2023 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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