TJDFT - 0737893-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELEN RAYLANY GOMES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Progressão de regime.
Erro nos cálculos.
Prejudicado.
Retificado erro nos cálculos para progressão de regime, tem-se por prejudicado o habeas corpus com o qual se pretendia o provimento jurisdicional concedido.
Habeas corpus prejudicado. -
27/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:42
Prejudicado o recurso
-
26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HELEN RAYLANY GOMES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0737893-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HELEN RAYLANY GOMES DA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A paciente cumpre pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, por crimes de furto, roubo e tráfico de drogas (ID 63851109, p. 1/7).
Sustenta o impetrante que, em petição ao juiz das execuções, de maio de 2024, informou erro nos cálculos para progressão de regime.
E, passados mais de quatro meses, não houve atualização da situação carcerária da paciente.
Considerando a data possível para progressão ao regime semiaberto – 18.8.24 – a paciente encontra-se em regime prisional mais severo, em razão da evidente mora do Judiciário, em evidente constrangimento ilegal.
Pede, em liminar, seja fixado prazo ao juiz da execução para que atualize o relatório de situação processual executória da paciente.
E, ao final, seja confirmada a liminar deferida.
A paciente, após atualização dos cálculos para concessão de benefícios, peticionou ao juiz da execução, em 5.5.24, informando equívoco das penas calculadas e da data para progressão ao regime semiaberto que, ao invés de ser 18.6.25, como constou na RSPE, seria 18.8.24 (ID 63847207, p. 1/2).
O juiz das execuções, em 15.5.24, determinou que o cartório certificasse a respeito do erro indicado pela paciente (ID 63847207, p. 4).
Em 5.8.24, a paciente pediu que fosse concluída a retificação dos cálculos.
Na mesma data, foi certificado que a execução se encontra em fila para o cumprimento ordenado de: “Lançamento de dados – atualização de dados que refletem no Relatório da Situação Processual Executória”.
A paciente, em 21.8.24, pediu prioridade nos cálculos, visto a possibilidade de progressão ao regime semiaberto.
Novamente foi certificado que a execução se encontra em fila para o cumprimento ordenado (ID 63847207, p. 5/10).
Consultando-se a execução penal n. 0020035-42.2015.8.07.0015, verifica-se que atos ordinatórios para atualização de dados do RSPE vêm sendo praticados desde 19.6.24 (mov. 530/5 e 541/3).
E, como certificado, a execução penal da paciente encontra-se em fila para o cumprimento da demanda.
A atividade jurisdicional tem se desenvolvido de forma regular, de acordo com as normas legais.
Não se vislumbra demora injustificada na prestação jurisdicional, sobretudo se considerar a quantidade de processos que tramitam na vara de execuções penais.
Ressalte-se, ademais, que até que se verifique eventual erro no cálculo da pena, a data para progressão ao regime semiaberto é 18.6.25, como consta no Relatório da Situação Processual Executória (ID 63851109, p. 1/7).
Inexiste, pois, evidente constrangimento ilegal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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