TJDFT - 0710638-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MANUELA RIBEIRO DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:07
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710638-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA RIBEIRO DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA MANUELA RIBEIRO DOS REIS ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é filha de Joana D'Arc Ribeiro, a qual faleceu em 14/02/2024.
Com isso, busca o reconhecimento do direito à pensão por morte após a negativa do benefício.
A Autora diz que Joana D'Arc era servidora pública do Distrito Federal, com um salário bruto de R$ 7.676,88.
Após o falecimento dela, de quem era totalmente dependente, foi orientada pelo Conselho Tutelar a se emancipar, o que a impediu de receber a pensão devido à perda da qualidade de dependente.
Alega que, embora a emancipação tenha ocorrido após a morte da mãe, ainda deveria ter direito à pensão, pois preenche os requisitos legais estabelecidos pelas leis complementares pertinentes.
Narra que a dependência econômica é presumida para filhos menores de 21 anos, bem como que o benefício deve ser concedido com efeitos retroativos a partir da data do falecimento.
Argumenta que, diante da negativa administrativa e a impossibilidade de resolução no âmbito administrativo, ajuizou a ação, recorrendo ao Judiciário para garantir o direito à pensão por morte e o pagamento retroativo correspondente.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para que seja reconhecido o direito a pensão por morte ao Requerente a ser paga no valor de R $7.676,88 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Em definitivo, requer a confirmação da medida antecipatória.
Em ID 200134364, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora.
A tutela provisória por ela reclamada, no entanto, foi indeferida.
No AGI nº 0730400-47.2024.8.07.0000, o pedido liminar vindicado pela Autora/Agravante foi indeferido – ID 205412348.
Os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 206196821).
Defendem que a Autora, nascida em 11/08/2006 e filha de Joana D'Arc Ribeiro (falecida em 14/02/2024), foi emancipada no dia 15/03/2024, mediante escritura pública, quando seu o genitor declarou que ela tinha capacidade para gerir sua vida e bens.
Aduz que, ao ser emancipada, a Autora possuía renda e bens suficientes para sua manutenção.
Pontua que, de acordo com a Lei nº 769/2008, um filho emancipado não é considerado dependente do instituidor.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica – ID 209209578, reiterando os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que a Autora é filha de Joana D’Arc Ribeiro, consoante cédula de identidade colacionada no ID 199917758.
Sua mãe, que era servidora do Distrito Federal desde 09/11/1990 (ID 199917768), faleceu no dia 14/02/2024 (certidão de óbito em ID 199917765).
Observa-se que a Autora apresentou requerimento para a concessão de pensão por morte da ex-servidora (sua mãe), na qualidade de filha menor de 21 anos.
Porém, por ser emancipada, teve o pedido negado (ID 199917769 a 199917771; ID 199917775).
A emancipação da Autora está provada pela escritura pública sob ID 199917772, do dia 15/03/2024, levada a efeito por seu pai, João Batista dos Reis.
Sobre a questão “pensão por morte”, a Lei Complementar distrital nº 739, de 30/06/2008, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, em seu artigo 17, inciso II, alínea “a”, a assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais, quando dependentes dos segurados.
Veja-se: Art. 17.
O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios: (Legislação Correlata - Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (...) II – quanto aos dependentes dos segurados: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022) Parágrafo único.
O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) (g.n.) A pensão por morte, aliás, pode ser vitalícia ou temporária.
De acordo com o § 2º do artigo 30 da Lei Complementar distrital nº 739, de 30/06/2008, essa última é “composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista”. (g.n.) Relativamente aos filhos do ex-servidor, o assunto é objeto do artigo 30-A, inciso II, alínea “a” de supracitada lei, que assim dispõe: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) (...) II – temporária: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) (...) Ocorre que, nada obstante o regramento acima transcrito se refira ao filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, o artigo 12 da Lei Complementar distrital nº 739, de 30/06/2008, ao tratar da condição de “dependente do segurado”, trata do filho não emancipado – menor de 21 anos ou inválido –.
Transcreva-se: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) (g.n.) Desse modo, corroborando-se com a ideia da “perda da condição de dependente” prevista no artigo 14, inciso III, da mesma lei, não há base legal para o acolhimento da pretensão da parte Autora, por ser filha EMANCIPADA da ex-servidora.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA.
LEI COMPLEMENTAR 769/2008.
BENEFICIÁRIO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
NETA.
PAIS VIVOS E CAPAZES.
DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA.
ESQUIZOFRENIA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Distrito Federal, na condição de dependente do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 1.2 Todavia, conforme posto no § 1º do art. 12 da LCD 769/2008, a dependência econômica do inválido deve ser comprovada. 2 A capacidade civil é a regra e a incapacidade a exceção.
Mesmo que supostamente seja portadora de esquizofrenia, não há provas nos autos de que a doença a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Eventual dependência econômica antes do falecimento não pressupõe direito à pensão por morte para filhos ou para netos maiores de idade. 3 É imprescindível prova inequívoca de que a autora é incapaz para a vida civil e que seus pais também são incapazes de prover seu sustento: falha a autora no dever imposto pela lei processual de comprovar incapacidade (art. 373, I, do CPC/2015; art. 333, I, do CPC/1973). 4 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1049735, 20150110063387APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: 432/473) – g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E ARROLAMENTO COMUM.
PARTILHA.
FILHOS MAIORES.
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PREVISTA NA LEI N. 8.213/91. 1.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". 2.
No caso em apreço, foi reconhecida em sentença a existência de união estável entre o falecido, genitor dos ora agravantes, e a ora agravada, razão pela qual os agravantes não são beneficiários para reivindicar os créditos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho do falecido, uma vez que não se subsumem ao enquadramento a que alude o art. 16 da Lei n. 8.213/91, não podendo, desta forma, receberem a pensão por morte do seu genitor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1334155, 07387879020208070000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021) – g.n.
Em complemento, a emancipação antecipa a maioridade civil, razão pela qual o pleito autoral improcede.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários – arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e em 8%, de 200 a 2000 salários mínimos, consoante prevê o artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil – pela parte Autora, aplicando-se, no entanto, o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do referido Codex, posto que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 05:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA RIBEIRO DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MANUELA RIBEIRO DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. D. R. - CPF: *86.***.*39-92 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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