TJDFT - 0704447-32.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:03
Outras decisões
-
05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/10/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2024 03:36
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L&D CLÍNICA MÉDICA SS LTDA, no qual a executada UNIÃO MÉDICA e, de forma subsidiária, o IGES-DF foram condenados em obrigação de pagar valores referentes ao serviço médico prestado nos dias 11.09.2020, 10.10.2020 e 24.10.2020.
Juros moratórios de 1% ao mês, conforme item 6.5, da cláusula sexta, do contrato firmado entre o autor e a União Médica, a partir da citação.
O procurador Dr.
ANTONIO RICARDO MOREIRA - OAB GO27647 reiterou o pedido de renúncia de mandato, constante na petição de ID 193520657.
Fundamento e Decido.
A executada UNIÃO MÉDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA destituiu e renunciou a procuração ora concedida ao procurador Dr.
ANTONIO RICARDO MOREIRA - OAB GO27647, e apresentou nova procuração, conforme ID 193520659.
Nesse sentido, determino a desabilitação do procurador Dr.
ANTONIO RICARDO MOREIRA - OAB GO27647 e inclusão do procurador Dr.
LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO - OAB/SP 306.300, a representar a UNIÃO MÉDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA.
Em seguida, intime-se a executada UNIÃO MÉDICA acerca desta decisão.
No mais, aguarde-se o prazo do exequente.
Ao CJU: Desabilite-se o procurador Dr.
ANTONIO RICARDO MOREIRA - OAB GO27647 e inclua-se o procurador Dr.
LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO - OAB/SP 306.300, como representante da UNIÃO MÉDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA.
Em seguida, intime-se a executada UNIÃO MÉDICA acerca desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo do exequente.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:17
Deferido o pedido de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:00
Deferido o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para promover o andamento da execução.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Registro suspensão, nos termos da decisão de ID187033893.
Remetam-se os autos à tarefa "Manter processo suspenso - Pasta 08/2024-2VFP".
Com o decurso, retornem os autos conclusos para redirecionamento da execução em desfavor do IGESDF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L&D CLÍNICA MÉDICA SS LTDA, no qual a executada UNIÃO MÉDICA e, de forma subsidiária, o IGES-DF foram condenados em obrigação de pagar valores referentes ao serviço médico prestado nos dias 11.09.2020, 10.10.2020 e 24.10.2020.
Juros moratórios de 1% ao mês, conforme item 6.5, da cláusula sexta, do contrato firmado entre o autor e a União Médica, a partir da citação.
A decisão ID 186203905 suspendeu o processo na forma do art. 921 do CPC.
A executada UNIÃO MÉDICA foi cadastrada no registro de inadimplentes (ID 186723489).
O débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.056,35 (ID 185657225).
A parte exequente requer seja a execução direcionada ao responsável subsidiário, conforme alinhado na decisão de id. 184819090. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a decisão ID 186203905 merece reparo, porquanto os autos não deveriam ter sido suspensos na forma do art. 921 do CPC.
Isso porque decisão anterior (ID 184819090) assim determinou: "De fato, a UNIÃO MÉDICA, ora executada, seria credora direta de valores penhorados nos autos do processo nº 0710726-51.2022.8.07.0001, que tramita na 10ª Vara Cível, e tem como devedora a SAUDE SIM.
Os valores penhorados naqueles autos seriam suficientes para satisfazer o débito neste cumprimento de sentença.
No entanto, em consulta aos autos do Juízo Cível via PJe, observo que todos os valores que se encontravam depositados em conta judicial vinculada àquele processo foram transferidos para uma conta vinculada ao Juízo Falimentar (processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015), diante da falência decretada em desfavor da devedora SAÚDE SIM.
Verifico também, conforme a própria exequente informa nos autos, que a UNIÃO MÉDICA sequer foi incluída na 1ª relação de credores, o que, em tese, significa uma probabilidade cada vez menor de receber o seu crédito buscado na execução na Vara Cível ou no Juízo Falimentar.
Deste modo, a penhora efetivada no processo em tramitação no Juízo Cível poderá tornar-se insubsistente, posto que os valores foram totalmente transferidos para o Juízo universal de falência e diante do alto valor dos débitos, é bem provável que a UNIÃO MÉDICA não o seu crédito satisfeito e muito menos, que o valor penhorado também seja pago.
Deste modo, determino a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora da executada e caso não sejam localizados novos bens, os autos devem vir conclusos para determinar a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de 6 meses, para que a exequente tenha uma posição e manifeste-se nestes autos sobre a viabilidade da UNIÃO MÉDICA receber o crédito a que tem direito no cumprimento de sentença cível ou na Vara de Falências.
Constatada a efetiva insubsistência da penhora no rosto dos autos nº 0710726-51.2022.8.07.0001, e não sendo localizados outros bens em nome da UNIÃO MÉDICA, a execução será redirecionada em desfavor do IGES/DF, responsável subsidiário pela satisfação do débito, conforme sentença." Da análise dos autos, extrai-se tão somente a PROVÁVEL insubsistência da penhora no rosto dos autos nº 0710726-51.2022.8.07.0001, mormente considerando que o valor disponível em favor da executada foi distribuído para uma conta vinculada ao Juízo Falimentar (processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015.
Entretanto, em cumprimento à decisão anterior, deve-se aguardar o decurso de prazo de seis meses, a fim de constatar a efetiva insubsistência da penhora no rosto dos autos nº 0710726-51.2022.8.07.0001.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido ID186717451 e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de seis meses.
TORNO SEM EFEITO a decisão ID 186203905.
Com o decurso, retornem os autos conclusos para redirecionamento da execução em desfavor do IGESDF.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "Manter processo suspenso - Pasta 08/2024-2VFP".
Com o decurso, retornem os autos conclusos para redirecionamento da execução em desfavor do IGESDF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L&D CLÍNICA MÉDICA SS LTDA, no qual a executada UNIÃO MÉDICA e, de forma subsidiária, o IGES-DF foram condenados em obrigação de pagar valores referentes ao serviço médico prestado nos dias 11.09.2020, 10.10.2020 e 24.10.2020.
A parte exequente requer a suspensão do processo e a inclusão da executada UNIÃO MÉDICA DE DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA LTDA no SERASAJUD.
Fundamento e Decido.
A exequente requer a suspensão do processo para verificar a possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0710726-51.2022.8.07.0001 em desfavor da primeira executada.
Verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens à penhora, sendo que os sistemas conveniados já foram consultados no processo.
Dessa forma, não há outra medida senão a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Isto posto, SUSPENDO o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Defiro o pedido de inclusão do nome da executada UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-20 nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §§ 3º e 5º do CPC.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou de nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Venham os autos ao gabinete para cadastro do nome da executada UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-20 no SERASAJUD.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até 08/02/2030.
Após o prazo acima, independente de novo despacho ou de nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L&D CLÍNICA MÉDICA SS LTDA, no qual a executada UNIÃO MÉDICA e, de forma subsidiária, o IGES-DF foram condenados em obrigação de pagar valores referentes ao serviço médico prestado nos dias 11.09.2020, 10.10.2020 e 24.10.2020.
Juros moratórios de 1% ao mês, conforme item 6.5, da cláusula sexta, do contrato firmado entre o autor e a União Médica, a partir da citação.
Conforme decisão ID 166566891, este cumprimento de sentença foi suspenso em virtude de haver um crédito penhorado no rosto dos autos de outro cumprimento de sentença que teria como parte credora o executado nestes autos.
Transcorrido o prazo a parte exequente requer nova suspensão.
Decido.
De fato, a UNIÃO MÉDICA, ora executada, seria credora direta de valores penhorados nos autos do processo nº 0710726-51.2022.8.07.0001, que tramita na 10ª Vara Cível, e tem como devedora a SAUDE SIM.
Os valores penhorados naqueles autos seriam suficientes para satisfazer o débito neste cumprimento de sentença.
No entanto, em consulta aos autos do Juízo Cível via PJe, observo que todos os valores que se encontravam depositados em conta judicial vinculada àquele processo foram transferidos para uma conta vinculada ao Juízo Falimentar (processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015), diante da falência decretada em desfavor da devedora SAÚDE SIM.
Verifico também, conforme a própria exequente informa nos autos, que a UNIÃO MÉDICA sequer foi incluída na 1ª relação de credores, o que, em tese, significa uma probabilidade cada vez menor de receber o seu crédito buscado na execução na Vara Cível ou no Juízo Falimentar.
Deste modo, a penhora efetivada no processo em tramitação no Juízo Cível poderá tornar-se insubsistente, posto que os valores foram totalmente transferidos para o Juízo universal de falência e diante do alto valor dos débitos, é bem provável que a UNIÃO MÉDICA não o seu crédito satisfeito e muito menos, que o valor penhorado também seja pago.
Deste modo, determino a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora da executada e caso não sejam localizados novos bens, os autos devem vir conclusos para determinar a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de 6 meses, para que a exequente tenha uma posição e manifeste-se nestes autos sobre a viabilidade da UNIÃO MÉDICA receber o crédito a que tem direito no cumprimento de sentença cível ou na Vara de Falências.
Constatada a efetiva insubsistência da penhora no rosto dos autos nº 0710726-51.2022.8.07.0001, e não sendo localizados outros bens em nome da UNIÃO MÉDICA, a execução será redirecionada em desfavor do IGES/DF, responsável subsidiário pela satisfação do débito, conforme sentença.
Fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo 5 dias.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704447-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & D CLINICA MEDICA SS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L&D CLÍNICA MÉDICA SS LTDA, no qual a executada UNIÃO MÉDICA e, de forma subsidiária, o IGES-DF foram condenados em obrigação de pagar valores referentes ao serviço médico prestado nos dias 11.09.2020, 10.10.2020 e 24.10.2020.
Juros moratórios de 1% ao mês, conforme item 6.5, da cláusula sexta, do contrato firmado entre o autor e a União Médica, a partir da citação.
A parte exequente requer a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de aguardar a suspensão decretada nos autos do processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015, que tramita na 10ª Vara Cível.
Conforme decisão anterior (ID 161077181), para satisfação do crédito neste processo, é imprescindível aguardar a liberação do crédito nos autos em trâmite no Juízo Cível.
Nesse sentido, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente trazer informações sobre a tramitação do processo supramencionado.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Encaminhem-se os autos para “manter suspenso (ARQ) até 26/01/2024.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:45
Deferido o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:12
Outras decisões
-
24/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:56
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EXECUTADO).
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2023 08:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:50
Deferido em parte o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:50
Deferido o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:11
Deferido o pedido de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 06:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/12/2022 05:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 08:54
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2022 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2022 00:13
Publicado Ata em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2022 15:37
Juntada de ata
-
05/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:08
Outras decisões
-
07/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA DE DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2022 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de L & D CLINICA MEDICA SS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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