TJDFT - 0711709-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:39
Outras decisões
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711709-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA ARAUJO SILVA PERNA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:37
Outras decisões
-
07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/01/2025 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 04:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2024 19:33
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711709-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA CLARA ARAUJO SILVA PERNA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para esclarecer se realizou empréstimo pelo aplicativo do banco requerido, utilizando o valor para pagamento de débito que possuía com a 1ª ré, ou se procedeu o parcelamento diretamente com a empresa ré C&A.
Se o caso, deverá juntar comprovante de negociação especificando que o débito refere-se a C&A, pois os documentos colacionados ao corpo da petição inicial indicam, a princípio, a contratação do empréstimo.
Ainda, deverá juntar comprovante da existência de débito pendente com a empresa C&A.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Outras decisões
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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