TJDFT - 0722245-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão a qual declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Braço do Norte/SC. 1.1.
Em sua peça recursal, a agravante requer a reforma da decisão a fim de determinar a permanência do feito neste Tribunal de Justiça. 2.
Na origem, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito em razão de dívidas prescritas.
Nessa linha, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 3.
A hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa; logo, em regra, não se admite a declinação de ofício. 3.1.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Com base no princípio da perpetuação da jurisdição, distribuída a ação, não mais cabe à parte autora, em regra, demandar a sua modificação, tampouco ao juízo reconhecer a incompetência, sem a provocação da parte nesse sentido. 5.
Precedente: “(...) 2.
Cuida a hipótese, portanto, de competência relativa, insuscetível de ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, do CPC e, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília).” (07040416020248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D’assunção, 2ª Câmara Cível, DJE: 23/5/2024). 6.
Note-se que a parte ré possui domicílio em Brasília.
Dessa forma, a ação foi distribuída no local de domicílio do réu e, portanto, não se justifica a competência declinada para o foro de residência da parte autora, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 6.1 É dizer ainda: É competente o foro do lugar onde está localizada a sede da pessoa jurídica, em ações em que for ré. 7.
Quem determina a competência é a lei! Supostas Notas Técnicas, Instruções Normativas ou seja lá o que for jamais podem estabelecer a competência jurisdicional, por faltar-lhe, apesar da redundância, competência para isto. 8.
Cabe ao consumidor propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33 do STJ). 9.
Insta salientar que a Lei nº 14.879/2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 9.1.
Assim, no caso em apreço não se trata de escolha aleatória de foro, porquanto a ré tem domicílio em Brasília-DF. 10.
Agravo de instrumento provido. -
09/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de SANDRA KOCH DA SILVA - CPF: *03.***.*86-65 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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