TJDFT - 0711468-92.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711468-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES DECISÃO 1.
Valor atual O débito atual está incorreto, pois o valor total bloqueado foi de R$ 1.152,99, id. 203808640.
A credora, em 5 dias, apresente nova planilha de débito. 2.
Alvará Ausente impugnação, libere-se à credora EXITO a quantia id. 203808640.
Expeça-se alvará, segundo dados id. 210204500. 3.
Certidão de crédito.
Aguarde-se atualização do débito.
Após, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 4.
Sniper Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta. 5.
Infojud Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 6.
Reiteração Sisbajud Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 11.07.2024 (id. 203808640).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 7.
Intimação Após, com a juntada da resposta Sniper e Infojud, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:47
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:15
Outras decisões
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06/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:17
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:45
Expedição de Edital.
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25/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 23/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/01/2022 21:37
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:37
Decretada a revelia
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14/12/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/12/2021 20:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA OLIVEIRA MAGALHAES em 24/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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