TJDFT - 0707678-59.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e nomeio a parte requerente, RECILENE CLEMENTE BARBOSA (CPF *82.***.*06-34); curador(a) de FELIPE AUGUSTO BARBOSA MOURAO (CPF *45.***.*70-14), para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Advirto que toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispensada A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) interditado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RECILENE CLEMENTE BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão - SEPSI em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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03/02/2025 09:48
Juntada de Certidão - sepsi
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19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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13/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:37
Expedição de Termo.
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28/11/2024 07:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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27/11/2024 13:46
Nomeado curador
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BARBOSA MOURAO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:52
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0707678-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
Diante da nova concepção de capacidade civil, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deixo a análise do pedido de tutela de urgência para a audiência.
Designe-se audiência de interrogatório.
Cite-se nos termos do artigo 751 do C.P.C.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar se o curatelando possui condições de comparecer em Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para juntar sua certidão de casamento com a averbação do divórcio ou a anuência do genitor quanto ao pedido de curatela, bem como, apresentar certidões negativas estadual, federal e trabalhista, no prazo de 15 dias.
Nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial para a defesa dos interesses do curatelado(a), nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Outras decisões
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11/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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