TJDFT - 0703966-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LELIAN BARBALHO DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703966-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIAN BARBALHO DE MELO REQUERIDO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora sustentou a responsabilidade da parte ré por ser a instituição financeira destinatária das transferências impugnadas, bem como disse ter havido falha no sistema de segurança da sociedade.
Tais alegações são suficientes para conferir legitimidade passiva à parte autora.
Se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
Além do que, já houve decisão denegatória de oitiva testemunhal (ID 202177390), a qual merece ser ratificada em razão da desnecessidade de produção dessa prova em fase instrutória (art. 370, § único, do CPC/15).
Isso porque não se discute a realização e o destino das transações bancárias, mas tão somente a responsabilidade civil em torno dessa situação, pelo que a prova documental é suficiente para desfecho do caso.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da parte ré no evento fraude do qual a parte autora foi vítima.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
No processo em epígrafe, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe em razão da norma contida no art. 17 do CDC, no sentido de equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, pois, a regra da responsabilidade objetiva.
A despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o fornecedor ou prestador de produtos/serviços não deverá responder pelos danos causados aos consumidores.
Resta perquirir, portanto, se a parte ré possui responsabilidade pela fraude praticada contra a parte autora.
A cada dia que passa, a tecnologia vem ganhando mais espaço nas relações negociais, notadamente no setor bancário.
A própria concorrência tem estimulado o desenvolvimento de formas negociais céleres, proporcionando aos consumidores facilidades dantes não experimentadas: abertura on line de contas bancárias, controle on line das contas e transações, emissão de boletos via aplicativo, negociação via whatsapp etc.
Junto com essa inovação tecnológica vieram os novos tipos de fraude.
Dentre elas vale a pena destacar o “golpe do whatsapp”, por meio do qual o golpista se passa por terceiro conhecido da vítima e lhe solicita, via aplicativo whatsapp, uma transferência bancária ou pagamento de uma conta.
Acreditando tratar-se de conhecido, a vítima executa a operação bancária para somente depois perceber a natureza ilícita da transação.
Nesse tipo de situação, exatamente como ocorreu nos autos, não se verifica a presença de responsabilidade da instituição financeira.
Isso porque a transação é efetuada exclusivamente pela vítima, de livre e espontânea vontade.
Diferente de outras modalidades de fraudes, no “golpe do whatsapp” não há nenhuma alteração de senha, clonagem de cartão ou outra manobra a fim de alterar dados ou suprimir barreiras de segurança dos dispositivos, o que poderia atrair a responsabilidade da instituição financeira por falha nos sistemas operacionais.
Na verdade, a vítima assume o risco da ação fraudulenta ao não se precaver acerca da real identidade do fraudador (que se passa por terceiro conhecido).
Bastava uma simples ligação para o número telefônico utilizado para realização da fraude ou o questionamento mais aprofundado da titularidade da conta da transferência (em nome de terceiro desconhecido) para que a vítima descobrisse que o fraudador não corresponde a uma pessoa conhecida.
In casu, as próprias conversas acostadas pela parte autora demonstram essa falta de diligência, senão vejamos (ID’s 193866574 e 193866575).
Logo após iniciar a conversa, o fraudador solicitou a realização de uma transferência.
Sem sequer averiguar a idoneidade da pessoa do solicitante, a parte autora já perguntou qual o valor a transferir.
Como se não bastasse, depois da indicação do valor (mais de R$ 1.000,00, o que atrairia ainda mais o dever de cuidado) e da conta para transferência, a parte autora realizou rapidamente a transferência, sem adotar nenhuma precaução.
Como dito acima, bastava ligar para o fraudador, lhe perguntar algo pessoal ou questionar sobre o desconhecimento da conta utilizada para transferência que o autor teria identificado a fraude.
Como não o fez, assumiu o risco da sua atitude, caracterizando causa rompedora do nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
Outrossim, o fato do fraudador possuir conta perante a instituição não atrai automaticamente a responsabilidade pelos valores por ele recebidos.
A análise da responsabilidade civil no presente caso não se dá do ponto de vista do recebimento dos valores na conta bancária do fraudador, mas sim da ação espontânea da parte autora de realizar a transferência sem nenhuma precaução.
Perfilhando idêntico raciocínio, eis julgados tanto do TJDFT quanto das Turmas Recursais desta Corte sobre o tema : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 61616390), a recorrente relata que é pessoa idosa e que o banco foi omisso ao não realizar as contestações solicitadas no dia seguinte às transações fraudulentas.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco recorrido, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente é hipossuficiente (IDs 61616374, 61616375 e 1616376) razão pela qual defere-se o benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 61616392. 3.
Na origem, a recorrente relata que, no dia 12/01/2024, terceiros entraram em contato consigo por meio de mensagens no aplicativo Whatsapp, utilizando-se de perfil com a foto da empresa do seu filho.
Aduz que foi induzida a erro, realizando três transferências Pix, no valor total de R$ 2.898,90 (ID 61615979, 61615980 e 61615981), à pessoa que acreditou ser seu filho. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
No mesmo sentido, a súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça refere que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Na hipótese, é incontroverso que a recorrente foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros e houve a contribuição do consumidor para a sua concretização. 7.
Como exposto em sentença, não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida, que somente concluiu as operações efetuadas pela própria recorrente.
No caso, observa-se que a recorrente não adotou as diligências e cautelas necessárias para verificar a identidade do emissor das mensagens, a fim de evitar o envio de valores a terceiros desconhecidos. 8.
Constata-se, portanto, que o cometimento da fraude decorreu da conduta de terceiros e da negligência da recorrente, o que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, uma vez que não foi demonstrada a existência de nexo causal entre o golpe perpetrado e as ações da recorrida, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1907981, 07011825020248070007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM.
OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA. (…) 3.
Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social.
A atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. 4.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 5.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).
Assim, não é possível atribuir à empresa de telefonia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0710187-81.2019.8.07.0004 , Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, decisão em 06/08/20). (grifou-se) Portanto, havendo culpa exclusiva da vítima no caso trazido, deve ser rejeitada a pretensão material (restituição do valor transferido).
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:39
Indeferido o pedido de LELIAN BARBALHO DE MELO - CPF: *62.***.*27-68 (REQUERENTE)
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24/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LELIAN BARBALHO DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/06/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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