TJDFT - 0003839-63.2016.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:45
Outras decisões
-
12/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:54
Outras decisões
-
12/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2024 08:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003839-63.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 104342481.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 209754685 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 21:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:24
Outras decisões
-
11/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:09
Outras decisões
-
08/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:55
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 08:21
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 13:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:21
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:25
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 05:31
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:31
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:49
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:49
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 24/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:36
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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