TJDFT - 0714335-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DAVI GONCALVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714335-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DAVI GONCALVES COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação, isto é, "(...) determinar que a Ré proceda ao imediato cancelamento das linhas fraudulentas em nome do Autor (...)" exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a requerida ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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