TJDFT - 0711296-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711296-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão no decisum, nos termos da petição de ID 210094342. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à embargante, porquanto não há qualquer omissão na sentença, a qual afastou a pretensão autoral de forma fundamentada, explicitando devidamente suas razões.
Destarte, é imperioso se concluir que o que objetiva a autora/embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento, as quais foram expostas conforme asseverado acima.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/08/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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