TJDFT - 0707619-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707619-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE FARIAS LIMA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência do feito.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Dessa forma, tendo a parte demandante demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Adote a Secretaria as medidas necessárias para o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e transitada esta em julgado nesta data, diante da falta de interesse recursal.
Arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 19:16:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707619-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE FARIAS LIMA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Não há se falar em prevenção desta demanda com os de n. 0713287-53.2024.8.07.0009, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, considerando ter sido esse último extinto sem análise do mérito tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial daquele Juízo.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 15:09:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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