TJDFT - 0719697-53.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido para: “DECLARAR, com efeito retroativo à data de 12 de Junho de 2012 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação) a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Distrito Federal no que tange ao recolhimento de ICMS sobre os valores referentes à distribuição, transmissão, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico (todos componentes da TUSD e TUST) referente à unidade consumidora nº 842204-4.”. 3.
Alega que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
A recorrida em contrarrazões requer a manutenção da sentença. 5.
Decisão ID 3880299 determinou a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação do STJ no ERESp 1.163020/RS. 6.
A recorrida, em sua inicial, requereu que o Distrito Federal se abstenha de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, lançadas ilegalmente nas faturas de energia elétrica pela CEB, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento da unidade consumidora, em nome da recorrida, bem como, a devolução dos valores cobrados indevidamente. 7.
O STJ firmou a Tese nº 986: “Na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. 8.
Importante esclarecer a modulação de efeitos realizada no caso: “1) considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final; 2) A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 9.
Como se verifica, a recorrida não foi beneficiada pela modulação de efeitos, uma vez que não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência.
Ademais, a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes foi proferida em 18/12/2017, ID 3845711, data posterior à fixada pelo desembargador relator para manutenção das decisões favoráveis aos contribuintes.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, mantendo-se inalterada a cobrança do ICMS com a base de cálculo prevista na legislação tributária de regência, conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/06/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
20/05/2018 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2018 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
18/04/2018 16:36
Conclusos para decisão para Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/04/2018 12:29
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/04/2018 12:26
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
-
16/04/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 19:13
Recebidos os autos
-
13/04/2018 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739270-54.2019.8.07.0001
Ricardo Lopes Godoy
Francisco Borges Agape
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 11:46
Processo nº 0713464-35.2024.8.07.0003
Darline Claude
Vilma de Araujo Linhares
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:13
Processo nº 0713464-35.2024.8.07.0003
Vilma de Araujo Linhares
Darline Claude
Advogado: Assisleno Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:43
Processo nº 0705828-67.2024.8.07.0019
Viviane Pereira Vasconcelos Almeida
Edivaneide Correia da Silva
Advogado: Caroline Yumi de Oliveira Tanaka
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:35
Processo nº 0719697-53.2017.8.07.0016
Maria Aparecida dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2017 16:31