TJDFT - 0719890-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE ASSIS JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:15
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719890-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar comprovante de renda do requerente, para análise do pedido de gratuidade de justiça; - instruir o feito com a certidão de óbito de Jesse e os documentos de identificação dos falecidos; - apresentar sentença e certidão de trânsito em julgado da demanda referente ao testamento e - atribuir o correto valor à causa (art. 291 a 293 do CPC); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
A regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Dessa forma, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
05/09/2024 15:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
05/09/2024 15:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
22/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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