TJDFT - 0707627-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/11/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707627-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASTERIO RIBEIRO BORGES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cesse os descontos feitos nos seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente o autor não se filiou à ré, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos se iniciaram em janeiro deste ano, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 12:53:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707627-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASTERIO RIBEIRO BORGES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO A Declaração de Residência, para que surta efeitos, deve vir acompanhada de comprovante emitido em nome do declarante.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para o autor apresentar comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome ou em nome da signatária da declaração de ID 210590395.
I.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 16:52:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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