TJDFT - 0777439-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0777439-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSANA FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROSSANA FERREIRA DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na espécie, a autora assevera ter sido diagnosticada com dor crônica agudizada, sendo-lhe prescritos os seguintes procedimentos: INFILTRAÇÃO FORAMINAL E FACETÁRIA (X10), MICRONEURÓLISE (X01) DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (X01) E PUNÇÃO EXTRA ARTICULAR (X01), cuja cobertura foi parcialmente recusada pela ré.
Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, pleiteando autorização da CASSI para a realização do tratamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
De igual modo, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
QUIMIOTERAPIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRDR 3.
INAPLICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido.
Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos.
Ressalta que a questão foi decidida no IRDR 3.
Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).
III.
Trata-se de demanda com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize o custeio do tratamento médico referente a sessões de quimioterapia, procedimento de alto custo, com valor estimado de R$ 857.679,71.
IV.
Em seu recurso, parte recorrente defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IRDR 3 (PJe nº 2016.00.2.024562-9) que dispõe: " a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".
V.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão autoral (R$ 857.679,71), nos termos do art. 292, II do CPC.
Assim, o valor do tratamento supera, e muito, o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, inc.
I da Lei 9.099/95).
VI.
Por fim, depreende-se que o entendimento firmado no IRDR 03 é aplicável somente aos Juizados de Fazenda Pública, impondo-se, assim, a revogação da tutela de urgência concedida (ID 44809315).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1681903, 07144401020228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem dúvida, o proveito financeiro almejado está diretamente relacionado ao valor dos procedimentos recusados, cujo preço deve compor o valor da causa.
Justamente por isso é que a parte autora foi intimada para adequar o valor da causa, acrescendo, ao montante já indicado, o orçamento correspondente aos tratamentos cuja cobertura foi negada pela ré.
Em resposta, foram apresentados os documentos de IDs 211048858 e 211048857, que indicam que o valor do tratamento ultrapassa a monta de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Dessa forma, como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 11:52:34.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777439-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSANA FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
A autenticidade da assinatura aposta à procuração não pode ser aferida no endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br/ , conforme denota a imagem* abaixo.
Assim, deve ser apresentada procuração válida e com assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Considerando que a autora reside em Brasília, deve esclarecer a razão de o laudo médico ter sido confeccionado na cidade de Salvador-BA,; 3.
Indicar em qual hospital/clínica deve ser realizado o procedimento de saúde indicado na inicial; 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
De igual modo, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
QUIMIOTERAPIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRDR 3.
INAPLICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido.
Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos.
Ressalta que a questão foi decidida no IRDR 3.
Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).
III.
Trata-se de demanda com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize o custeio do tratamento médico referente a sessões de quimioterapia, procedimento de alto custo, com valor estimado de R$ 857.679,71.
IV.
Em seu recurso, parte recorrente defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IRDR 3 (PJe nº 2016.00.2.024562-9) que dispõe: " a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".
V.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão autoral (R$ 857.679,71), nos termos do art. 292, II do CPC.
Assim, o valor do tratamento supera, e muito, o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, inc.
I da Lei 9.099/95).
VI.
Por fim, depreende-se que o entendimento firmado no IRDR 03 é aplicável somente aos Juizados de Fazenda Pública, impondo-se, assim, a revogação da tutela de urgência concedida (ID 44809315).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1681903, 07144401020228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se a autora para que proceda à adequação do valor da causa, acrescendo, ao montante indicado, o valor dos procedimentos recusados.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento vindicado, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, seara, aliás, onde também não há fase de liquidação de sentença.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 16:18:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ * -
02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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