TJDFT - 0768704-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0768704-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA opôs embargos à Execução Fiscal n. 0004491-03.2008.8.07.0001ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que tem por objeto a cobrança de créditos de IPTU/TLP.
Para tanto, alega a quitação integral dos débitos, em decorrência de compensação com precatórios.
Em razão disso, requer o desbloqueio de valores em sua conta.
Junta documentos.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 209765590).
Em atendimento, veio a petição de ID 211622321, acompanhada de documentos.
Decisão de ID 212148520 que recebeu os embargos, sem suspensão da execução fiscal.
Impugnação aos embargos no ID 216406144, em que o Distrito Federal aduz falta de interesse de agir do embargante, em razão de já ter sido atingido o interesse útil perseguido, com a compensação do crédito tributário.
No ID 221157981, o embargante requereu a revogação da ordem de penhora, diante do reconhecimento da compensação tributária pelo Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Depreende-se dos autos que o crédito tributário impugnado nos presentes embargos, fora objeto de compensação tributária.
O documento de ID 216407046 dá conta da instauração de procedimento de compensação, devidamente ultimado, estando na situação 97 – quitação para liquidação de precatório/compensação.
A formalização de pedido de parcelamento do débito perante o credor implica em reconhecimento da existência do débito tributário, o que importa no exaurimento do interesse processual quanto aos embargos à execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO.
QUITAÇÃO VIA DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
REQUERIMENTO.
APRECIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PENDÊNCIA.
QUITAÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A formalização de pretensão destinada à compensação da obrigação tributária com crédito derivado de precatório implica o reconhecimento da subsistência do débito tributário, resultando no exaurimento do interesse processual da obrigada tributária quanto ao seguimento dos embargos que aviara antes da formalização da pretensão e do seu exame na forma do devido processo legal administrativo encadeado para a hipótese. 2.
Conquanto a compensação da obrigação tributária com crédito derivado de precatório consubstancie forma de extinção do débito tributário, sua materialização depende de reconhecimento pela Fazenda Pública na forma do procedimento legalmente encadeado, resultando que, antes do seu reconhecimento na forma estabelecida, não irradia o efeito liberatório que lhe é próprio. 3.
A compensação não se amalgama com a transação e não encerra quitação antes de ser materializada de conformidade com o procedimento legalmente estabelecido, sendo, pois, impassível de ensejar o efeito liberatório que lhe é próprio antes de ser aperfeiçoada, não se qualificando, portanto, como causa apta a legitimar a extinção da obrigação tributária antes de ser materializada por não se inscrever nas situações alinhadas pelo legislador codificado (CTN, arts. 156, I e III). 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unânime. (Acórdão 547872, 20040110878728APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2011, publicado no DJe: 21/11/2011.) Nesse contexto e considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma, cujo objetivo é a desconstituição da pretensão de executar, falece o interesse processual do executado para sua oposição, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida.
Dessa maneira, não há alternativa senão o reconhecimento da falta de interesse processual do Embargante, ante a prática de ato contrário à impugnação ao título executivo.
Por fim, ante o princípio da causalidade e a compensação dos créditos tributários, deve o Embargante ser condenado nos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Nos termos do art. 85, §§ 2°, 3°, II, e 4°, III, condeno o Embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4°, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Embargante, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0768704-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do cumprimento dos requisitos legais e da demonstração da hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:28
Outras decisões
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23/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0768704-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, no mesmo prazo, Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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