TJDFT - 0041801-09.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041801-09.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS HERVES DE ARAUJO, ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
ID 186829597 Apesar de não constar do sistema Renajud, a parte executada insiste na alegação de que a restrição oriunda deste feito ainda está pendente de retirada no sistema do DETRAN/DF (cf.
ID 186829603).
Por conta disso, determino que o DETRAN/DF retire imediatamente qualquer restrição oriunda deste feito que ainda esteja relacionada ao veículo de placa JHD-7532.
Nessa ocasião, determino que a referida autarquia proceda à desvinculação de eventuais débitos remanescentes incidentes ao veículo em questão anteriores à sua alienação em hasta pública, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior, com fulcro no § 9º do art. 328 do CTB.
Expeça-se urgentemente ofício ao DETRAN/DF, comunicando-o acerca desta decisão, requerendo-se retorno acerca das providências adotadas.
Sem prejuízo, intime-se o arrematante para comprovar que os débitos noticiados no ID 186829597 são anteriores à arrematação do bem em questão.
Anote-se prioridade na tramitação do feito em razão da idade do arrematante (ID 186829600).
ID 154747002 Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS HERVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *63.***.*17-34 e ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-74, no valor de R$ 28.992,56 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:01
Expedição de Alvará.
-
16/01/2023 19:00
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2022 15:51
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 23:44
Expedição de Alvará.
-
29/04/2021 23:43
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de BELARMINO CARNEIRO MOITA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 21:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2020 15:51
Decorrido prazo de CARLOS HERVES DE ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:50
Decorrido prazo de ETAMU COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/01/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 03:33
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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