TJDFT - 0011793-96.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011793-96.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA ELIENE BRAGA SOARES, RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA ELIENE BRAGA SOARES e RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME, fundada cédula de crédito bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 27 de fevereiro de 2020, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 57487353.
Não houve constrição de bens ou qualquer outro marco interrupetivo da prescrição.
Por meio do despacho de ID 201399964, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da exequente no ID 201399964. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Considerando que no presente caso o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 27 de fevereiro de 2021, o prazo de 03 anos se encerrou-se em 27 de fevereiro de 2024.
Desta forma, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 27 de fevereiro de 2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ademais, destaque-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.
Certo é que no presente caso não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3º, VIII, DO CC C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. 2.
A prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário ocorre no prazo de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme De Genebra.
No mesmo prazo prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão. 3.
Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Na espécie, a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano se deu em 31/10/2018, ao passo que o marco inicial da prescrição intercorrente teve início no dia 31/10/2019, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tomado em sua redação originária. 5.
Registra-se ser desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, voltando o prazo prescricional a fluir automaticamente findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 7.
A r. sentença proferida em 6/5/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, está em sintonia com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso, e, por isso, deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO 1909919 7ª Turma Cível Publicado no PJe : 02/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Nada mais havendo o prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
13/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:02
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:27
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 15:44
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 10:22
Recebidos os autos
-
17/02/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 13/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 23:12
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 23:12
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:15
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:45
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 04:02
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:13
Expedição de Alvará.
-
10/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2019 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2019 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 04:15
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 10:27
Recebidos os autos
-
03/11/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2019 17:20
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES - CPF: *73.***.*28-86 (EXECUTADO) em 23/10/2019.
-
25/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:23
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 23/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:19
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BRAGA SOARES em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 05:09
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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