TJDFT - 0707796-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 20:40
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 16:52
Indeferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707796-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REVEL: GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 232367710, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:18
Outras decisões
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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14/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:28
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707796-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REVEL: GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:07
Outras decisões
-
13/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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10/07/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:42
Outras decisões
-
01/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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