TJDFT - 0716567-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirité/MG. Considerando que o Tri
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17/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirité/MG. -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Declarada incompetência
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19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ARAGAO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716567-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, denoto que a parte autora reside em Ibirité/MG e a segunda requerida ostenta sede em São Paulo/SP, assim como, no tocante à primeira requerida, Este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, a denotar abusividade na escolha do foro.
Nessa linha, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:35
Declarada incompetência
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03/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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