TJDFT - 0738364-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Civil.
Processual Civil.
Execução De Título Extrajudicial.
Alienação Fiduciária.
Veículo Não Localizado.
Penhora.
Inutilidade Da Medida.
Agravo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução diante da não localização do veículo.
O credor pretende a penhora do automóvel, pois o valor descontado mensalmente do contracheque do devedor mostra-se ínfimo em face do valor total do débito, de modo que a quitação da referida dívida somente se dará no ano de 2029.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a efetividade da penhora do veículo do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A execução é um procedimento de interesse do credor, a despeito do princípio da menor onerosidade para o devedor, e, em decorrência disso, a penhora deve recair sobre valores ou bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessária ao recebimento de seu crédito.
Vale dizer, a finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito. 4.
Ocorre que, na hipótese em questão, a restrição pretendida pelo exequente não gerará os efeitos práticos pretendidos, ante o infrutífero exaurimento, ainda sob o rito da busca e apreensão em alienação fiduciária, das tentativas de localização do automóvel.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
05/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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