TJDFT - 0778743-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Outras decisões
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0778743-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por ANDRY LUCIO REIS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA, pelo qual a autora pretende a rescisão unilateral e imotivada de contratos de seguro prestamista, firmados como garantia de operações de crédito.
A autora foi reiteradamente intimada a instruir os autos com os contratos garantidos pelo seguro prestamista, considerando que são documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que a partir das suas previsões contratuais é que será analisada a competência ou não deste Juizado Especial.
Embora autorizado pela Resolução n° 439/2022 – CNSP, o cancelamento do seguro prestamista realizado em reciprocidade afeta o equilíbrio do negócio jurídico e enseja a necessária alteração das condições contratuais.
Desse modo, a resilição do contrato por parte do autor confere ao banco requerido o direito de alteração da taxa de juros, conforme previsto na cédula de crédito. (Acórdão 1869336, 07663613520238070016, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024).
Portanto, somente com o contrato garantido é que este Juízo poderá antever a consequência da procedência do pedido e verificar se é possível o seu processamento em sede de Juizados Especiais.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte autora não comprova a sua vulnerabilidade na obtenção dos referidos documentos, notadamente quando representada por advogado, que possui capacidade de buscar, pelas vias adequadas, a obtenção do documento.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0778743-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, conforme se depreende do feito, o autor pretende a condenação da instituição requerida a proceder ao estorno de todos os valores cobrados a título de seguro prestamista vinculados aos inúmeros contratos de empréstimos tomados junto ao réu.
Entretanto, não juntou os contratos que, na realidade do feito, constituem documentos essenciais à propositura da demanda, devendo ser acostados ao feito.
E muito embora a inicial decline a relação a cada um dos contratos celebrados e seus respectivos seguros, verifica-se que os referidos contratos encontram-se garantindo os contratos de empréstimos e seus valore foram diluídos nas prestações devidas.
Assim, a pretensão da parte demandante não se limita, em verdade, na simples restituição dos seguros, mas sim na repactuação dos termos dos contratos celebrados, uma vez que eventual determinação de restituição impactará em todas as parcelas vincendas, já que estão diluídos no trato sucessivo.
Contratos estes que aparentam excederem, em muito, o limite de alçada prevista para os Juizados Especiais Cíveis, quando somados e, eventual liquidação da sentença não prescindirá de análise contábil especializada.
Nessa conjuntura, em homenagem ao princípio da vedação a não surpresa, deverá a parte autora se manifesta acerca da competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, bem como da complexidade da demanda, frente aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/09/2024 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778743-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
A autora tem domicílio no Gama, onde a ré também possui agência, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Gama/DF (id 210358751).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível GAMA/DF.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRY LUCIO REIS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:30
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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