TJDFT - 0711339-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de laudo
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18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711339-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY GOMES DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JHONNY GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que consta em ID 239598286 manifestação da Perita designando nova data para perícia para o dia 24 de junho de 2025 (terça-feira), às 16h, Local: QD 01 CJ J LT 52 R.04, Arapoanga-DF.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca da manifestação, em especial, no tocante ao dia, horário e local designados.
Certifico, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias.
Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo.
Aguarde-se a entrega do laudo.
Planaltina-DF, 16 de junho de 2025 12:03:30.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
16/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:16
Outras decisões
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05/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711339-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY GOMES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, pontuo que o processo foi protocolado sem a anotação de pedido liminar, razão pela qual o feito veio concluso na ordem geral desta serventia.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes porque a dívida não é devida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que a própria parte autora narra que a dívida é oriunda irregularidade na apuração de consumo da residência da parte autora, ocorrida em 12/2021.
O documento de ID 207445339 comprova que foi realizado um termo de ocorrência de inspeção onde foi constatada a ligação direta no imóvel inspecionada.
Desse modo, a existência e exigibilidade da dívida que culminaram na inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes demanda dilação probatória.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207445324 Petição Inicial Petição Inicial 24081318302444700000189355640 207445330 cnh Documento de Identificação 24081318302574800000189355646 207445332 PROCURACAO_JHONNY_GOMES_DA_SILVA Procuração/Substabelecimento 24081318302719200000189355648 207445333 comprovante de residencia Jhonny Comprovante de Residência 24081318302875300000189355649 207445336 print email Documento de Comprovação 24081318303026500000189355652 207445337 protesto serasa jhonny Documento de Comprovação 24081318303166700000189355653 207445339 TOI 112679 Documento de Comprovação 24081318303341400000189355655 207445344 Comprovante de renda Jhonny Gomes Documento de Comprovação 24081318303709700000189355660 207446996 declaracao_de_hipossuficiencia_JHONNY_GOMES_DA_SILVA Declaração de Hipossuficiência 24081318303832500000189355662 208682571 Petição Petição 24082322152847600000190447063 208682573 071133988202480700050 Petição 24082322153633100000190447065 208682575 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023compressed Procuração/Substabelecimento 24082322153726200000190447067 208682576 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 24082322153876100000190447068 208682577 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 24082322154006900000190447069 -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a JHONNY GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*96-85 (AUTOR).
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14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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