TJDFT - 0735723-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMILTON PAULINO SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735723-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON PAULINO SILVA JUNIOR REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Tenho que a questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem púbica e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo.
Verifico pelos documentos juntados que o contrato e nota fiscal juntados no Id. 194969346, 194969347, 194969348 estão em nome de pessoa estranha à lide, motivo pelo qual a parte autora não é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, como ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, do CPC, reconheço a preliminar de ilegitimidade ativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa , nos termos do art.485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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