TJDFT - 0703172-86.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de OMAR JOSE FELICIANO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703172-86.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OMAR JOSE FELICIANO EXECUTADO: GILCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CECILIA BRUM GUIMARAES SENTENÇA OMAR JOSE FELICIANO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 14446009) e foi suspenso por falta de bens até 15/05/2020 (ID 34417002).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:38
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2023 01:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de OMAR JOSE FELICIANO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703172-86.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OMAR JOSE FELICIANO EXECUTADO: GILCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CECILIA BRUM GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por OMAR JOSE FELICIANO em desfavor de GILCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 15/05/2020 (ID 34417002), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
A fim de regularizar o andamento processual, registro a presente decisão apontando a suspensão do processo.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de OMAR JOSE FELICIANO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:32
Indeferido o pedido de OMAR JOSE FELICIANO - CPF: *46.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:29
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 08:52
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:16
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 10:43
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
19/05/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 20:14
Decorrido prazo de OMAR JOSE FELICIANO em 21/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 03:19
Publicado Certidão em 14/03/2019.
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13/03/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 07:15
Decorrido prazo de OMAR JOSE FELICIANO em 01/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 04:37
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 07:21
Decorrido prazo de GILCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 07:21
Decorrido prazo de CECILIA BRUM GUIMARAES em 26/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 02:59
Publicado Edital em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 04:11
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 07:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 04:34
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:23
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2018 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 03:02
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 09:28
Recebidos os autos
-
03/04/2018 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2018 23:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2018 23:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 11:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0715547-22.2018.8.07.0007
Condominio do Edificio Arpoador
Helenita Padilha Bonfim
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2018 17:43