TJDFT - 0737015-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA DE MELO QUIRINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Conhecido o recurso de CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *55.***.*38-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA DE MELO QUIRINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA DE MELO QUIRINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0737015-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO, SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS contra decisão de ID 207238865 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirmam, em suma, que não foi observada a situação de cada um dos agravantes; que o indeferimento do pedido não foi precedido de oportunidade para manifestação; que o indeferimento da gratuidade de justiça resulta em restrição de acesso à justiça; que foram comprovados os gastos de cada um dos agravantes.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
No despacho de ID 63688442, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição e os documentos de ID 63987110 e seguintes.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, na petição de ID 63688442, a parte agravante alega omissão no despacho de ID 63688442, diante da ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Ocorre que a juntada da documentação determinada é imprescindível para se avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de natureza liminar.
Em outras palavras, sem observância do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sequer era possível a análise da hipossuficiência econômica alegada.
Em relação à nulidade da decisão agravada, por infringência do aludido artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o dispositivo impõe a concessão de oportunidade prévia para manifestação da parte acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, circunstância, de fato, inexistente na hipótese.
A despeito da nulidade verificada, determinou-se, no segundo grau de jurisdição, a comprovação documental da hipossuficiência, suprindo eventual necessidade de manifestação da parte no primeiro grau de jurisdição, sem olvidar que o artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza o pedido de gratuidade de justiça no recurso.
Dispõe o artigo 277 do Código de Processo Civil que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ademais, “para negar o requerimento da parte, cabe o Relator, igualmente, oportunizar à parte comprovar sua hipossuficiência.
Se ainda assim restar descaracterizada a alegada incapacidade econômica, pode o Tribunal, desde logo, julgar o recurso e negar a gratuidade de justiça, sem precisar de devolver a reanálise do pedido pelo juízo a quo, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC)”. (Acórdão 1223956, 07069825620198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020).
Sobre o mérito, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Importante ressaltar que o artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil estabelece que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte.
Desse modo, o pedido formulado pelos agravantes será analisado de modo individualizado.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Quanto aos agravantes Eva de Melo Quirino (remuneração mensal bruta de R$ 3.979,98 – ID 63987113), Maria de Fátima Araujo (remuneração mensal bruta de R$ 6.753,24 – ID 63987119) e Silvano Rodrigues do Nascimento (remuneração mensal de R$ 5.405,07 – ID 63641165, p. 2), o valor é compatível com a presunção de hipossuficiência, justificando-se o deferimento da gratuidade de justiça.
Por seu turno, os agravantes Sebastião Fonseca de Melo (remuneração mensal bruta de R$ 10.917,51 – ID 63987126), Carla Caparica Pereira dos Santos Cardoso (remuneração mensal bruta de R$ 16.359,13 – ID 63640132) possuem renda mensal superior ao limite previsto na Resolução n. 140/2015, não se justificando a concessão da gratuidade de justiça.
A existência de despesas ordinárias e o endividamento voluntário, por si só, não são capazes de caracterizar a hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça em relação aos dois agravantes mencionados.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar, para suspender a exigência de pagamento das custas e das despesas processuais exclusivamente em relação aos agravantes Eva de Melo Quirino, Maria de Fátima Araujo e Silvano Rodrigues do Nascimento.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2024 22:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *79.***.*72-20 (AGRAVANTE), SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*35-34 (AGRAVANTE), EVA DE MELO QUIRINO - CPF: *97.***.*69-53 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.0
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0737015-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO, SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Cabe ressaltar que o direito à gratuidade é individual, não se estendendo a litisconsorte (artigo 99, §6º, do Código de Processo civil), de modo que deve ser apresentada documentação completa de cada um dos agravantes, a fim de avaliar a hipossuficiência.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714875-09.2021.8.07.0007
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Vitoria Rhebeca Dutra da Silva
Advogado: Aline Batista Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 09:44
Processo nº 0712120-12.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Francisca Gomes de Oliveira
Advogado: Larayne Gomes Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 16:04
Processo nº 0737767-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Le Mans Estacionamento LTDA
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:18
Processo nº 0716666-72.2024.8.07.0018
Evelyn Silva Bernardo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:00
Processo nº 0737566-33.2024.8.07.0000
Distrito Federal
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 19:13