TJDFT - 0703388-98.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703388-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAYANE RODRIGUES FELICIANO RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por DAYANE RODRIGUES FELICIANO em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, o recurso foi apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas e do preparo e foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a hipossuficiência que fundamentou o pedido de gratuidade de justiça ou recolher o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos despacho de Id n. 63520894, a Recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id n. 63776999.
Por tal razão, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DAYANE RODRIGUES FELICIANO - CPF: *53.***.*09-58 (RECORRENTE)
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15/09/2024 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/09/2024 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0703388-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAYANE RODRIGUES FELICIANO RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
02/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/08/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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