TJDFT - 0747273-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 23:27
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:14
Outras decisões
-
26/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Outras decisões
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747273-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$1.329,00 (ID 214994332).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS – CPF: *93.***.*27-05), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:56
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO - CPF: *16.***.*79-87 (AUTOR).
-
29/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:48
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747273-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO REU: BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ CARLOS DE MORAES VASCONCELLOS FILHO em desfavor de BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO FARIAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização pelos gastos com transporte e vacinação do animal adquirido, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
O réu foi citado e participou da audiência de conciliação, porém não apresentou defesa. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, José Carlos de Moraes Vasconcellos Filho, adquiriu um filhote da raça Pomsky do réu por R$ 7.000,00, por meio da rede social Instagram.
Após a compra, constatou que o animal apresentava uma falha genética na arcada dentária, que inviabilizava sua participação em competições da raça, reduzindo o valor do animal.
O autor então devolveu o filhote ao réu, que restituiu o valor pago pelo animal, mas não reembolsou os custos com transporte e vacinação, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento desses valores e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decretou-se a sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O defeito genético apresentado pelo animal adquirido pelo autor, que só foi percebido após a compra, caracteriza vício oculto, nos termos do artigo 26 do CDC.
O direito de arrependimento exercido pelo autor, com a devolução do animal e a restituição parcial dos valores pagos, impõe ao réu a obrigação de ressarcir os custos adicionais com transporte e vacinação, totalizando R$ 1.200,00.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência, eis que os fatos narrados não evidenciam a existência de violação dos direitos de personalidade do autor, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO FARIAS, a pagar ao autor a quantia de **R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)**, a título de indenização pelos gastos com transporte e vacinação, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data dos respectivos dispêndios, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747273-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO REU: BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ CARLOS DE MORAES VASCONCELLOS FILHO em desfavor de BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO FARIAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização pelos gastos com transporte e vacinação do animal adquirido, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
O réu foi citado e participou da audiência de conciliação, porém não apresentou defesa. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, José Carlos de Moraes Vasconcellos Filho, adquiriu um filhote da raça Pomsky do réu por R$ 7.000,00, por meio da rede social Instagram.
Após a compra, constatou que o animal apresentava uma falha genética na arcada dentária, que inviabilizava sua participação em competições da raça, reduzindo o valor do animal.
O autor então devolveu o filhote ao réu, que restituiu o valor pago pelo animal, mas não reembolsou os custos com transporte e vacinação, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento desses valores e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decretou-se a sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O defeito genético apresentado pelo animal adquirido pelo autor, que só foi percebido após a compra, caracteriza vício oculto, nos termos do artigo 26 do CDC.
O direito de arrependimento exercido pelo autor, com a devolução do animal e a restituição parcial dos valores pagos, impõe ao réu a obrigação de ressarcir os custos adicionais com transporte e vacinação, totalizando R$ 1.200,00.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência, eis que os fatos narrados não evidenciam a existência de violação dos direitos de personalidade do autor, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO FARIAS, a pagar ao autor a quantia de **R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)**, a título de indenização pelos gastos com transporte e vacinação, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data dos respectivos dispêndios, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CANDIDO FARIAS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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