TJDFT - 0735658-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 18:48
Conhecido o recurso de GERALDO ANTONIO DE CASTRO - CPF: *44.***.*28-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735658-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO AGRAVADO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GERALDO ANTONIO DE CASTRO contra a decisão de ID 63308704, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 0725321-78.2024.8.07.0003 ajuizada em face de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS, indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de manutenção de posse apresentada por Geraldo Antônio de Castro em face de Maria da Penha Souza de Castro.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) conforme sentença da ação de divórcio n.º 0737265-09.2022.8.07.0016, possui condomínio com a ré do imóvel localizado à SQS 106, bloco I, Ap. 305, Asa Sul/DF, que está avaliado em R$ 1.300.000; ii) a ré abandonou o convívio marital em 07 de julho de 2022 e, desde então, o autor continuou residindo no imóvel em questão; em 19 de abril de 2023, mudou-se para a casa de seu filho, na Ceilândia, por não ter mais condições de manter as despesas do imóvel e de sua própria mantença, no entanto, seu domicílio profissional continuou no apartamento; iii) a ré tem turbado sua posse através de notificações judiciais e extrajudiciais frequentes, o constrangendo junto aos demais condôminos e porteiros do edifício, com a finalidade de forçá-lo a sair do imóvel; iv) a ré teria alterado unilateralmente o cadastro do condomínio junto à administradora, mudando o nome do responsável para o autor, apesar de a sentença de divórcio determinar que a ré era a responsável pelo pagamento das taxas condominiais até a venda do imóvel; v) embora tenha se esforçado para vender o imóvel, mostrando-o para mais de 50 pessoas ao longo de dois anos, a ré tem sabotado a venda, quando um comprador foi encontrado pelo preço de mercado, a ré inicialmente aceitou a venda, mas depois aumentou o preço pedido para R$ 1.600.000 inviabilizando a transação; vi) em 04 de julho de 2024, a ré enviou falsos corretores ao imóvel, que não tinham interesse real na compra, mas sim em verificar se havia bens penhoráveis, o que configura mais uma forma de perturbação da posse; e vii) a ré tem ingressado com diversas ações judiciais simultâneas e infundadas, todas com o intuito de assoberbá-lo, tumultuando seu tempo e trabalho, e fazendo-o perder prazos processuais, com o objetivo de pressioná-lo psicologicamente para que ele desista da posse do imóvel.
Requereu a concessão de liminar para manutenção da posse e determinação para que a requerida abstenha-se de qualquer turbação, a que título for, até a venda do imóvel, sob pena de estipulação de multa de um salário mínimo por nova turbação, além de multa se houver reincidência, para evitar novas turbações. É o relatório.
Decido.
O art. 560 do CPC disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis).
Nas ações possessórias tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse.
O autor relata que a ré turbou sua posse por meio de notificações extrajudiciais e judiciais, da alteração do cadastro do condomínio para o nome do autor, bem como estaria inviabilizando a venda do imóvel.
O ajuizamento de ações e as notificações judiciais, por si só, não configuram a turbação da posse, não sendo cabível o deferimento de liminar para que a ré deixe de apresentar novas ações.
No acordo de divórcio (ID 207669171), homologado por sentença (ID 207669190), consta que, em 05 de julho de 2022, houve o fim do casamento, permanecendo o autor na posse do imóvel supracitado.
Consta no referido documento que, enquanto o bem não for vendido, a parte demandada (autor neste feito), arcará com as despesas do imóvel.
Infere-se do documento que não houve determinação para que o autor desocupasse o imóvel, mas apenas que arcasse com suas despesas, portanto, ao menos nesse juízo de cognição primária, a notificação extrajudicial enviada ao síndico informando que a responsabilidade de pagamento das despesas do bem seriam do autor (ID 207669168), bem como a alteração do cadastro do condomínio para o nome do requerente decorrem do acordo firmado entre as partes no divórcio, de forma que não são atos que configuram turbação.
A alienação do imóvel é objeto de ação própria, conforme informado pelo autor, não sendo cabível discutir neste feito eventuais atos de inviabilização de sua venda.
Por fim, na notificação extrajudicial - ID 207669167 não há ameaça ao exercício da posse exercida pelo autor sobre o imóvel e, tampouco, a notificante ora ré demonstrou qualquer intenção de exercer a posse.
A intenção revelada na notificação é tão somente no sentido de que o imóvel fique livre para facilitar a sua venda, sob pena do requerente passar a pagar à ré indenização equivalente a 50% do valor de locação do bem.
Com efeito, não há fatos e fundamentos para se deferir a liminar de manutenção de posse.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
No agravo de instrumento (ID 63308702), o autor, ora agravante, pleiteia, determinada “liminarmente, inaudita altera pars, a manutenção de posse a favor do agravante-autor, determinando-se à ré-agravada que abstenha-se de novas turbações, seja de que espécie for, até a efetiva venda do imóvel sito na SQS 106, bloco i, apt. 305 – Asa sul - DF.
Concomitantemente, que seja deferido ao agravo o efeito suspensivo, a fim de evitar perecimento de direito, audiências de conciliação sem perspectiva de acordo e/ou continuação das turbações por parte da agravada” (p. 18).
Argumenta, em suma, que a posse direta é do agravante, sendo-lhe garantido o direto de defendê-la contra qualquer terceiro (Art. 1.197). e que por ser justa; não violenta, nem clandestina e nem precária, necessário que se mantenha o mesmo caráter com que foi adquirida, mormente por ser idoso e ter direito a um moradia digna e/ou um ambiente de trabalho saudável, seguro e sereno (Estatuto do Idoso, arts. 26 e 37).
Alega que os fundamentos trazidos na decisão agravada são equivocados, porquanto efetivamente foram enviadas notificações de desocupação do imóvel, que também é o local onde funciona seu local de trabalho, enquanto o acordo firmado entre as partes prevê que o agravante poderá permanecer no imóvel até sua venda.
Assevera, que a mudança do cadastro do condomínio para seu nome seria um exemplo de turbação, tendo em vista que não há essa determinação no acordo, qual prevê que qualquer débito porventura liquidado pela agravada teria o ressarcimento autorizado quando da venda do imóvel, sendo esta uma cláusula resolutiva.
Que todas as ações da agravada objetivam atingir o agravante moralmente, de forma que desocupe o imóvel antes de vendê-lo.
Acrescenta que a turbação também ocorre quanto a agravada age para frustrar a venda do imóvel, pois a cada proposta recebida apresenta empecilhos à finalização da negociação, ainda que o preço ajustado seja o da avaliação oficial realizada nos autos do divórcio.
Assevera que a agravada, em verdade, quer abaixar o preço do imóvel para que ela mesma o compre a preço vil.
Sem preparo, ante gratuidade deferida pelo juízo a quo (ID 63308704).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar vindicada.
De Início, cabe frisar que a concessão de liminar em ação de manutenção de posse requer o cumprimento dos requisitos legais dispostos nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, incumbindo ao autor, especialmente, provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada.
A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, não basta a aparência do bom direito, mas necessária a verossimilhança das alegações, que será formada através de elementos probatórios geradores de convicção sobre a probabilidade do direito prima facie.
In casu, não é possível evidenciar, neste momento processual, todos os requisitos para a concessão da medida liminar reclamada, mormente pela deficiência de provas da ocorrência da turbação.
Pelo relatado, não se afigura verossímil que a parte agravada esteja obstaculizando a efetivação da venda do imóvel de forma a alcançar preço vil no imóvel, com fito de adjudicá-lo, como quer fazer crer o agravante; quando, diversamente, se verifica que, além de a recorrida não dispor do imóvel há quase dois anos, não foi a recorrida que ajuizou processo de "Alienação Judicial de Bens" (n. 0717045-58.2024.8.07.0003) com expresso pedido de adjudicação compulsória ao proponente pelo valor mínimo das avaliações, as quais foram unilateralmente apresentas pelo próprio autor.
Em verdade, não houve qualquer comprovação da afirmação de que a agravada “não vende e não deixa vender” o bem sob litígio (ID 63308702, p. 10).
A despeito do acordo firmado quando do divórcio litigioso não ter colocado termo para a venda do apartamento, é certo que o recorrente não pode usufruir exclusivamente do bem ad eternum.
Então, da situação se depreende que as notificações extrajudiciais, a despeito de afrontar o acordo primevo, nada mais é do que o exercício do direito da agravada, em uma fase amigável para evitar um processo judicial, de comunicar por escrito sobre um determinado pedido.
Portanto, a situação não se afigura turbação a justificar o deferimento liminar.
Ademais, diversamente do asseverado pelo recorrente, indubitável que a nota de rodapé (rodapé 1) não pode ser considerada como parágrafo único do item “c” do acordo de divórcio, eis que a utilização de tal recurso se presta meramente a fornecer referências, esclarecimentos ou comentários sobre algo.
Portanto, de forma nenhuma se trata de cláusula resolutiva capaz de encerrar a eficácia do item “c” do acordo pactuado.
Também, porquanto silente o pacto, não se vislumbra ilicitude na comunicação feita pela agravada ao condomínio para a alteração da responsabilidade financeira do imóvel por parte do agravante, porquanto assim restou decidido pelas partes no acordo firmado.
Em conclusão, malgrado o agravante alegue vivenciar situação especial de gênero de turbação, também não se verifica tal ocorrência, ao menos em análise perfunctória.
Lado outro, analisando os arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil extrai-se que, estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia, o Magistrado deferirá a expedição de mandado manutenção ou de reintegração de posse initio litis.
Caso contrário, deverá ser designada audiência de justificação, a fim de oportunizar a quem alega o esbulho de guarnecer o pedido com mais provas, porquanto a regra disposta no art. 562 é cogente.
A propósito, julgado deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA IRREGULAR.
PRETENSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 562, DO CPC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1.
A expedição do mandado liminar de manutenção, previsto nos arts. 561 e 562, do CPC, pressupõe a prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho, bem como da continuação da posse.
Se os elementos probatórios são insuficientes para caracterizar a presença dos requisitos legais, não há falar, na hipótese, em deferimento do pleito. 2.
Todavia, uma vez verificada pelo juízo a inexistência dos requisitos previstos para o deferimento, inaudita altera parte, do mandado liminar de manutenção da posse, deve determinar a realização de audiência de justificação prévia, a fim de que a autora possa comprovar suas alegações, antes de indeferir o pleito contido na inicial. 3.
Agravo parcialmente provido.
Acórdão 1022442, 20160020378382AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017.
Pág.: 410/416) - Negritou-se Nessa toada, tendo em vista inexistir no recurso pedido para que seja designada audiência de justificação, mas apenas contrariedade à designação da audiência de conciliação, eis que entende “sem perspectiva de acordo e/ou continuação das turbações por parte da agravada” (p. 8), reputo presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender, tão somente, a decisão que determinou a designação de audiência de conciliação.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
02/09/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 21:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 19:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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