TJDFT - 0736185-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/08/2025 14:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de agravo
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736185-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SÉRGIO ELIAS COURI RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CDA HÍGIDA.
PENHORA REGULAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, considerou preclusa a oportunidade para discutir a prescrição e rejeitou a impugnação à penhora, bem como, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se incide preclusão consumativa sobre a prescrição; (ii) se a constrição de valores ocorreu de maneira regular; e (iiI) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o Juízo de origem decidiu e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em decisão antecedente, correto o seu entendimento de estar obstada a sua reanálise, especialmente quando reproduzidas as anteriores razões, nos termos do art. 507 do CPC.
Acrescenta-se que contra o ato judicial que afastou a prejudicial não foi interposto recurso tempestivamente.
Consequentemente, incide a preclusão sobre o tema, porquanto “as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4.
A ordem de penhora foi devidamente motivada e ocorreu após pleito deduzido pela Fazenda Pública e rejeição da exceção de pré-executividade, respeitando o procedimento atinente às execuções fiscais, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei n. 6.830/1980. 5.
Diante de elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, especialmente porque recolhidos o preparo e as custas judiciais no Juízo de origem, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 99, § 2º, 489, 924, 938, 1.021, 1.022. 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como 16 da Lei 6.830/1980, asseverando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
Entende que a decisão vergastada teria deixado de analisar pedido de gratuidade de justiça.
Assevera reformatio in pejus, erro material e obscuridade quanto à existência de ação anterior transitada em julgado.
Relata que não deveriam ser admitidos os embargos do executado porque não garantida a execução.
Defende que não teria sido apreciada preliminar relevante suscitada no agravo de instrumento.
Diz que a execução deveria ter sido extinta.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 99, § 2º, 489, 924, 938, 1.021, 1.022. 1.025, todos do CPC, bem como 16 da Lei 6.830/1980, porquanto já decidiu o STJ que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Igual teor: AREsp n. 2.944.227, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 4/7/2025.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não deveria subir, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Leonora Brandão Mascarenhas O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA –– Presidente Hoje, lamentavelmente, é um dia muito triste para o Tribunal de Justiça e com certeza também para o mundo jurídico.
Perdemos um grande companheiro, o desembargador J.
J.
Costa Carvalho. Por conta desse fato, esclareço que teremos de encerrar um pouco mais cedo esta sessão para que possamos ter a oportunidade de fazer a nossa última despedida ao ilustre colega. Peço a compreensão dos senhores para ver o que conseguimos adiantar.
Automaticamente, vamos fazer uma sessão extraordinária a fim de acomodar o restante dos processos para que possamos retornar ao nosso rumo normal. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES Senhor Presidente, hoje, de fato, é um dia muito triste para o Tribunal.
Perdemos um grande juiz, um grande homem, o desembargador J.
J.
Costa Carvalho. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria de aderir à manifestação de pesar pelo falecimento do ilustre -
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ELIAS COURI em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de SERGIO ELIAS COURI - CPF: *30.***.*96-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
06/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:29
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, erro material e obscuridade no acórdão que manteve a decisão que considerou preclusa a oportunidade para discutir a prescrição e rejeitou a impugnação à penhora, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4.
Não se nota disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão nem argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, o que afasta a caracterização de contradição interna. 5.
A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão do ato decisório, com aptidão de obstar que se alcance certeza e clareza acerca das questões submetidas a julgamento.
As matérias de fato e de direito indispensáveis ao desate da controvérsia foram adequadamente enfrentadas. 6.
Consoante o STJ, o erro material é aquele reconhecido ao primeiro golpe de vista, “consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito” (REsp n. 1.151.982/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012), inexistente no caso. 7.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que esteja presente vícios, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
14/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de SERGIO ELIAS COURI - CPF: *30.***.*96-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de memoriais
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/01/2025 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/01/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:18
Conhecido o recurso de SERGIO ELIAS COURI - CPF: *30.***.*96-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2024 19:09
Juntada de Petição de memoriais
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ELIAS COURI em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736185-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ELIAS COURI AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Sergio Elias Couri contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID origem 207528706) que, nos autos da execução fiscal movida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN, não deu acolhimento aos seus pedidos.
Em suas razões recursais (ID 63446535), a parte agravante afirma que, quando exarado o despacho de citação, em 22.7.2019, a pretensão executiva da parte agravada já havia sido atingida pela prescrição intercorrente.
Cita o artigo 240 e parágrafos do Código de Processo Civil para embasar sua argumentação.
Colaciona entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Defende não aplicabilidade ao caso da súmula n. 106 do c.
STJ.
Alega que a inércia injustificada da parte exequente, ante a não expedição do mandado de citação por 11 (onze) anos, fere o princípio da razoabilidade.
Cita precedente do e.
TRF da 2ª Região que entende amparar suas razões.
Novamente cita julgados do c.
STJ.
Sustenta o cabimento da aplicação o art. 5º da LINDB, pois, tendo sido demitido em 21.11.2017, alega não possuir renda fixa que lhe permita promover o pagamento das multas indevidamente cobradas.
Entende inadequados os fundamentos manifestados pelo juízo de origem para indeferir o seu pleito de concessão de gratuidade de justiça.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que se obste a expedição de alvará de levantamento e se determine o retorno da quantia sequestrada às contas bancárias de origem, bem como que proíba a adoção de novas medidas constritivas pelo juízo de origem até que haja o julgamento definitivo deste agravo e dos embargos à execução propostos na origem.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que haja o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente.
De modo subsidiário, pleiteia a declaração da nulidade da decisão exarada sem observância do devido processo legal, a determinação de que o agravante seja intimado da decisão de ID 185601420 e que se determine a autuação dos embargos à execução na forma da lei.
Preparo recursal recolhido ao ID 63446540. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, relacionado à verificação da inércia do mecanismo de justiça que justificasse o não decurso do prazo prescricional, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o simples prosseguimento da execução fiscal na origem não tem o condão, a princípio, de resultar em perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo, na decisão de recorrida de ID 20758706, condicionou expressamente a expedição de alvará de levantamento à inexistência de recurso.
Ademais, promove a execução ente vinculado ao Distrito Federal, circunstância que aponta para a inexistência de dificuldade na realização de eventual ressarcimento futuro dos valores à parte agravante.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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