TJDFT - 0736222-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736222-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de cláusula de contrato de representação comercial c/c restituição de valores, distribuída originariamente na justiça trabalhista, em 29/02/2024, na qual a parte autora requer a anulação da cláusula sexta do contrato e, por consequência, a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, a título de comissão, pagas anteriormente, que tiveram as vendas cancelas por motivo alheio à vontade das partes.
Regularmente citada (ID n.º 209010378 - Pág. 11), a parte ré apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa, bem como requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição bienal, ilegitimidade ativa e extinção por coisa julgada (0711875-82.2022.8.07.0001).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 209010390).
Decisão proferida de ID n.º 209011946, na qual foi declarada a incompetência material da Justiça Trabalhista, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do TJDFT.
Certificado o trânsito em julgado da decisão em 24/07/2024 (ID n.º 209011954). É o breve relatório.
Decido.
A prestação jurisdicional, no presente feito, não se mostra viável.
Isso porque, totalmente, idêntica à formulada nos autos n.º 0711875-82.2022.8.07.0001, cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes por sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Sentença mantida após submetida à Instância Superior mediante recurso de apelação interposto pela parte autora, com registro do trânsito em julgado em 26/04/2024, tudo conforme consulta processual realizada por este Juízo ao sistema PJe.
Como pode ser constatado através do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio rediscutir, em processo novo, matéria já decidida por decisão transitada em julgado em outro processo.
Tal situação caracteriza a coisa julgada, que tem como consequência jurídica a extinção do processo sem a análise do mérito.
Dessa maneira, na hipótese dos autos, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, porquanto a presente ação coloca à análise do Poder Judiciário a mesma relação jurídica que já foi decidida por sentença qualificada com o trânsito em julgado nos autos n.º 0711875-82.2022.8.07.0001.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários porquanto a inicial sequer foi recebida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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